Legislação

Decreto 2.740, de 20/08/1998

Art.

Capítulo Primeiro - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 5º

- Para os efeitos desta Convenção, cada Estado-Parte designará uma Autoridade Central e comunicará essa designação à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Um Estado federal, um Estado em que vigorem diferentes sistemas jurídicos ou um Estado com unidades territoriais autônomas pode designar mais de uma Autoridade Central e especificar a extensão jurídica ou territorial de suas funções. O Estado que fizer uso dessa faculdade designará a Autoridade Central a que possam ser dirigidas todas as comunicações.

O Estado-Parte que designar mais de uma Autoridade Central enviará a pertinente comunicação à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

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