Legislação

Decreto 1.901, de 09/05/1996
(D.O. 10/05/1996)

Art. 34

- O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional.


Art. 35

- O Mercosul poderá, no uso de suas atribuições, praticar todos os atos necessários à realização de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, comparecer em juízo, conservar fundos e fazer transferências.


Art. 36

- O Mercosul celebrará acordos de sede.