Legislação

Decreto 1.901, de 09/05/1996

Art.

Capítulo I - ESTRUTURA DO MERCOSUL (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DO MERCADO COMUM (Ir para)

Art. 8º

- São funções e atribuições do Conselho do Mercado Comum:

I - Velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;

II - Formular políticas e promover as ações necessárias à conformação do mercado comum;

III - Exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul;

IV - Negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condições estipuladas no inc. VII do art. 14;

V - Manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum;

VI - Criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pelas mesmas;

VII - Criar os órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los;

VIII - Esclarecer, quando estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas Decisões;

IX - Designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;

X - Adotar Decisões em matéria financeira e orçamentária;

XI - Homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum;

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