Legislação

Decreto 1.901, de 09/05/1996

Art. 18

Capítulo I - ESTRUTURA DO MERCOSUL (Ir para)

Seção III - DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL (Ir para)

Art. 18

- A Comissão de Comércio do Mercosul reunir-se-á pelo menos uma vez por mês ou sempre que solicitado pelo Grupo Mercado Comum ou por qualquer dos Estados-Partes.

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