Legislação

Decreto 1.901, de 09/05/1996

Art. 35

Capítulo II - PERSONALIDADE JURÍDICA (Ir para)

Art. 35

- O Mercosul poderá, no uso de suas atribuições, praticar todos os atos necessários à realização de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, comparecer em juízo, conservar fundos e fazer transferências.

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