Legislação

Decreto 1.901, de 09/05/1996

Art. 28

Capítulo I - ESTRUTURA DO MERCOSUL (Ir para)

Seção V - DO FORO CONSULTIVO ECONÔMICO-SOCIAL (Ir para)

Art. 28

- O Foro Consultivo Econômico-Social é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais e será integrado por igual número de representantes de cada Estado-Parte.

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