Legislação

Decreto 1.901, de 09/05/1996

Art. 19

Capítulo I - ESTRUTURA DO MERCOSUL (Ir para)

Seção III - DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL (Ir para)

Art. 19

- São funções e atribuições da Comissão de Comércio do Mercosul:

I - Velar pela aplicação dos instrumentos comuns de política comercial intra Mercosul e com terceiros países, organismos internacionais e acordos de comércio;

II - Considerar e pronunciar-se sobre as solicitações apresentadas pelos Estados-Partes com respeito à aplicação e ao cumprimento da tarifa externa comum e dos demais instrumentos de política comercial comum;

III - Acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum nos Estados-Partes;

IV - Analisar a evolução dos instrumentos de política comercial comum para o funcionamento da união aduaneira e formular Propostas a respeito ao Grupo Mercado Comum;

V - Tomar as decisões vinculadas à administração e à aplicação da tarifa externa comum e dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados-Partes;

VI - Informar ao Grupo Mercado Comum sobre a evolução e a aplicação dos instrumentos de política comercial comum, sobre o trâmite das solicitações recebidas e sobre as decisões adotadas a respeito delas;

VII - Propor ao Grupo Mercado Comum novas normas ou modificações às normas existentes referentes à matéria comercial e aduaneira do Mercosul;

VIII - Propor a revisão das alíquotas tarifárias de itens específicos da tarifa externa comum, inclusive para contemplar casos referentes a novas atividades produtivas no âmbito do Mercosul;

IX - Estabelecer os comitês técnicos necessários ao adequado cumprimento de suas funções, bem como dirigir e supervisionar as atividades dos mesmos;

X - Desempenhar as tarefas vinculadas à política comercial comum que lhe solicite o Grupo Mercado Comum;

XI - Adotar o Regimento Interno, que submeterá ao Grupo Mercado Comum para sua homologação.

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