Legislação

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988
(D.O. 20/05/1988)

Art. 7º

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 7º - O Programa BEFIEX tem por finalidade principal o incremento das exportações e a obtenção de saldo global acumulado positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título, mediante compromissos firmados com a União pelas empresas titulares. ]


Art. 8º

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 8º - Às empresas industriais titulares de Programa BEFIEX poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento:
I - isenção ou redução de noventa por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais; [[Veja Lei 7.988/1989. Veja Lei 7.988/1989] ]
II - isenção ou redução de cinquenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição; [[Veja Lei 7.988/1989. Veja Lei 7.988/1989. ]]
III - compensação total ou parcial do prejuízo verificado em um período base, com o lucro real determinado nos seis períodos base subsequentes, desde que não sejam distribuídos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas enquanto houver prejuízos a compensar, para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda;
IV - isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, relativo aos bens importados com os benefícios de que tratam os itens I e II;
V - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda. ]


Art. 9º

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 9º - Às empresas titulares de Programa BEFIEX somente poderá ser concedida isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados para os bens importados mencionados nos itens I e II do art. 8º, se assumirem compromissos de apresentar, ano a ano, durante todo o período do Programa, saldo global positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título.[[Decreto-lei 2.433/1988, art. 8º.]]
§ 1º - Para o gozo da isenção dos impostos de que trata este artigo, deverá constar do Programa BEFIEX o compromisso de apresentar, no mínimo, saldo global acumulado positivo de divisas de cinquenta por cento do compromisso total de exportação.
§ 2º - O Ministro da Indústria e do Comércio fixará os valores mínimos de exportação, setorialmente diferenciados, para a concessão da isenção de que trata este artigo.
§ 3º - Para as empresas produtoras de bens de capital não seriados e com ciclo de fabricação superior a trezentos e sessenta dias, a periodicidade da obrigação referente ao saldo global anual positivo de divisas poderá ser ampliada para até trinta e seis meses, desde que solicitada quando da apresentação da proposta de Programa BEFIEX.
§ 4º - Quando o Programa BEFIEX envolver a implantação de empreendimento industrial, poderá ser concedido um prazo de carência de até três anos, para apresentação, ano a ano, do saldo global positivo de divisas a que se refere este artigo.
§ 5º - Quando o Programa BEFIEX envolver ampliação ou modernização de empreendimento industrial, poderá ser admitida a ocorrência de saldo negativo de divisas, no primeiro ano de sua execução, no caso de as importações previstas de bens de capital acrescidas às importações de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição, nesse ano, superarem o valor das exportações realizadas no ano anterior.
§ 6º - Quando o Programa BEFIEX envolver a ampliação ou modernização de empreendimento industrial, localizado nas áreas da SUDENE e da SUDAM, poderá ser concedido um prazo de carência de até dois anos, para apresentação de saldo global positivo de divisas, ano a ano.
§ 7º - Às empresas participantes de Programa BEFIEX, sediadas nas áreas da SUDENE e da SUDAM, não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º, salvo no caso de indústria petroquímica localizada em Polo Petroquímico. ]


Art. 10

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 10 - As importações realizadas de acordo com o Programa BEFIEX não estão sujeitas às normas previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966.
Parágrafo único - O Ministério da Indústria e do Comércio aprovará as listas dos bens que poderão ser importados anualmente de acordo com o Programa BEFIEX. ] [[Decreto-lei 37/1966, art. 17. Decreto-lei 37/1966, art. 18.]]


Art. 11

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 11 - O valor das matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição importados a cada ano, com os benefícios previstos nos itens II e IV do art. 8º, não poderá ser superior a um terço do valor líquido da exportação, no mesmo período, de produtos manufaturados vinculados ao Programa BEFIEX. ] [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 8º.]]


Art. 12

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 12 - Os benefícios previstos neste Decreto-lei, concedidos à empresa titular de Programa BEFIEX, serão assegurados durante a vigência do respectivo Programa. ]