Legislação

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988

Art. 17

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 17

- (Revogado pela Lei 8.191, 11/06/1991, art. 7º).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.451, de 29/07/1988, art. 1º): [Art. 17 - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando:
I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado, destinados ao emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial;
II - adquiridos por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros;
III - adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados à:
a) execução de projetos de infraestrutura na área de transporte, saneamento e telecomunicações;
b) execução de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia Elétrica;
c) prospecção, extração, refino e transporte, através de dutos, de petróleo bruto, gás natural e derivados;
d) pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios nucleares;
IV - adquiridos por empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais;
V - (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).
Redação anterior: [V - destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.
§ 1º - (Revogado pela Lei 7.988, de 18/12/1989, art. 9º).
Redação anterior: [§ 1º - São assegurados a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º - (Revogado pela Lei 11.482, de 31/05//2007, art. 25, II, [c]).
§ 2º - Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas, asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados em sua industrialização. ]

Redação anterior (original): [Art. 17 - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados ou de fabricação nacional, quando:
I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado e destinados à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial;
II - destinados à execução de serviços básicos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 18; [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 8º.]]
III - destinados à execução de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.
Parágrafo único - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo. ]

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