Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988

Art. 26
Art. 26

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 26 - Os benefícios e demais disposições de que trata este Decreto-lei serão administrados pelo CDI, conforme dispuser o regulamento. ]