Legislação

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988

Art.

Capítulo IV - DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 9º - Às empresas titulares de Programa BEFIEX somente poderá ser concedida isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados para os bens importados mencionados nos itens I e II do art. 8º, se assumirem compromissos de apresentar, ano a ano, durante todo o período do Programa, saldo global positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título.[[Decreto-lei 2.433/1988, art. 8º.]]
§ 1º - Para o gozo da isenção dos impostos de que trata este artigo, deverá constar do Programa BEFIEX o compromisso de apresentar, no mínimo, saldo global acumulado positivo de divisas de cinquenta por cento do compromisso total de exportação.
§ 2º - O Ministro da Indústria e do Comércio fixará os valores mínimos de exportação, setorialmente diferenciados, para a concessão da isenção de que trata este artigo.
§ 3º - Para as empresas produtoras de bens de capital não seriados e com ciclo de fabricação superior a trezentos e sessenta dias, a periodicidade da obrigação referente ao saldo global anual positivo de divisas poderá ser ampliada para até trinta e seis meses, desde que solicitada quando da apresentação da proposta de Programa BEFIEX.
§ 4º - Quando o Programa BEFIEX envolver a implantação de empreendimento industrial, poderá ser concedido um prazo de carência de até três anos, para apresentação, ano a ano, do saldo global positivo de divisas a que se refere este artigo.
§ 5º - Quando o Programa BEFIEX envolver ampliação ou modernização de empreendimento industrial, poderá ser admitida a ocorrência de saldo negativo de divisas, no primeiro ano de sua execução, no caso de as importações previstas de bens de capital acrescidas às importações de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição, nesse ano, superarem o valor das exportações realizadas no ano anterior.
§ 6º - Quando o Programa BEFIEX envolver a ampliação ou modernização de empreendimento industrial, localizado nas áreas da SUDENE e da SUDAM, poderá ser concedido um prazo de carência de até dois anos, para apresentação de saldo global positivo de divisas, ano a ano.
§ 7º - Às empresas participantes de Programa BEFIEX, sediadas nas áreas da SUDENE e da SUDAM, não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º, salvo no caso de indústria petroquímica localizada em Polo Petroquímico. ]

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