Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988
- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).
Redação anterior: [Art. 10 - As importações realizadas de acordo com o Programa BEFIEX não estão sujeitas às normas previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966.
Parágrafo único - O Ministério da Indústria e do Comércio aprovará as listas dos bens que poderão ser importados anualmente de acordo com o Programa BEFIEX. ] [[Decreto-lei 37/1966, art. 17. Decreto-lei 37/1966, art. 18.]]