Legislação

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988
(D.O. 20/05/1988)

Art. 2º

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 2º - Os programas setoriais integrados serão aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial-CDI e terão por finalidade melhorar a competitividade do setor, eliminar pontos de estrangulamento no atendimento ao mercado nacional e a metas de exportação, devendo:
I - abranger a cadeia produtiva formada pelas atividades principais do setor, as que com elas se articulam e as que lhes dão apoio nos campos do desenvolvimento tecnológico, da formação de recursos humanos e de serviços de infraestrutura;
II - definir os benefícios aplicáveis, sua duração, bem como os níveis e as condições para sua concessão;
III - especificar parâmetros para a redução progressiva dos benefícios a serem concedidos;
IV - conter quantificações plurianuais de oferta e demanda de bens e serviços, de investimentos, financiamentos e de benefícios;
V - conter recomendações à Comissão de Política Aduaneira para a adequação das alíquotas do Imposto de Importação de modo a refletir a competitividade externa dos produtos das atividades objeto do programa;
VI - conter recomendações para a adequação aos objetivos do programa, de outras políticas, inclusive as de apoio financeiro, de comércio exterior e de compras governamentais;
VII - definir as ações e as medidas necessárias para o desenvolvimento tecnológico, a formação de recursos humanos, o aumento de produtividade, a melhoria de qualidade e a eliminação de estrangulamentos nos serviços de infraestrutura;
VIII - estabelecer a sistemática de acompanhamento e avaliação de sua execução. ]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 3º - Os programas setoriais integrados poderão prever, nas condições fixadas em regulamento:
I - redução das alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os bens a que se referem os itens II e III, na forma da legislação pertinente;
II - redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais, podendo ser de até noventa por cento para os empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; [[Veja Lei 7.988/1989] ].
III - redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação de produtos de alta tecnologia; [[Veja Lei 7.988/1989] ]
IV - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda.
§ 1º - A concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação de projeto quando:
a) o investimento beneficiado destina-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopólica;
b) os benefícios de que tratam os itens II e IV forem concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado nos casos previstos no § 2º.
§ 2º - Para efeito da concessão dos benefícios previstos nos itens II e IV, poderá ser dispensada a elaboração de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades industriais prioritárias.
§ 3º - 0 regulamento fixará limite de prazo para a aplicação do benefício previsto no item III. ]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 4º - Os critérios de diferenciação setorial e regional, para efeito de concessão dos benefícios previstos no art. 3º, serão definidos em regulamento e atualizados pelo CDI. ] [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 3º.]]