Legislação

Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975
(D.O. 30/12/1975)

Art. 13

- O Fundo Geral de Turismo, criado pelo art. 11, do Decreto-lei 1.191, de 27/10/71, passa a reger-se pelo disposto no presente Decreto-lei.


Art. 14

- Destina-se o FUNGETUR a prover recursos para o financiamento das atividades turísticas referidas no parágrafo único, do art. 1º, e especialmente:

I - as de pequeno ou médio porte; as localizadas em áreas prioritárias; as de nível médio de conforto e serviços; e as de preços ou tarifas médios de exploração;

II - as de propriedade ou iniciativa de pequenas e médias empresas turísticas, como tais definidas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur;

III - as de iniciativa das autoridades locais, mediante convênio com a EMBRATUR, e, em particular as destinadas ao lazer e/ou hospedagem das classes da população de menor poder aquisitivo.

Parágrafo único - Na definição de pequena e média empresa turística, o Conselho Nacional de Turismo - CNTur levará em conta, além das características próprias da empresa, a capacidade financeira de seus principais acionistas ou sócios.


Art. 15

- Constituirão o FUNGETUR:

I - os recursos que, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do art. 7º, e inciso III, do art. 11, do Decreto-lei 1.191, tiverem sido ou devessem ser recolhidos ao FUNGETUR até 31 de dezembro de 1975;

II - a partir de 1/01/1976:

a) recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, e que lhe forem especificamente destinados;

b) recursos do orçamento da EMBRATUR que lhe forem especificamente destinados;

c) depósitos efetuados a seu crédito, na forma do art. 7º, deste Decreto-lei pelas empresas beneficiárias da redução do imposto de renda, prevista nos arts. 4º, 5º e 6º.

III - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas, realizados a seu crédito;

IV - rendimentos derivados de suas aplicações;

V - auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.


Art. 16

- O funcionamento e as operações do Fungetur observarão os seguintes princípios:

[Caput] com redação dada pela Lei 8.181, de 28/03/83.

Redação anterior: [Art. 16 - O funcionamento e as operações do FUNGETUR serão regulados pelo Conselho Monetário Nacional, observados os seguintes princípios:]

I - o FUNGETUR será gerido pela EMBRATUR;

II - a aplicação dos seus recursos, observado o disposto no artigo 17, poderá ser feita por intermédio de agentes financeiros;

III - na fixação das taxas de juros e correção monetária, aplicáveis às operações realizadas com recursos do FUNGETUR as autoridades competentes levarão em conta as finalidades sociais do mesmo Fundo.