Legislação

Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975

Art.

Capítulo II - DOS INCENTIVOS APLICÁVEIS AO TURISMO (Ir para)

Art. 7º

- O benefício das reduções de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º será concedido às empresas que, voluntariamente, depositem em dinheiro, a crédito do FUNGETUR, quantia determinada por proposta da EMBRATUR, aprovada pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de cinco anos, a partir da data de cada depósito, as quantias correspondentes poderão ser levantadas pelas empresas depositantes, acrescidas dos juros que forem fixados pelo Conselho Nacional.

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