Legislação

Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975

Art. 10

Capítulo II - DOS INCENTIVOS APLICÁVEIS AO TURISMO (Ir para)

Art. 10

- A dedução prevista no artigo anterior será recolhida e aplicada de acordo com as disposições contidas no Decreto-lei 1.376, de 12/12/74.

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