Legislação

Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975

Art. 16

Capítulo III - FUNDO GERAL DE TURISMO (Ir para)

Art. 16

- O funcionamento e as operações do Fungetur observarão os seguintes princípios:

[Caput] com redação dada pela Lei 8.181, de 28/03/83.

Redação anterior: [Art. 16 - O funcionamento e as operações do FUNGETUR serão regulados pelo Conselho Monetário Nacional, observados os seguintes princípios:]

I - o FUNGETUR será gerido pela EMBRATUR;

II - a aplicação dos seus recursos, observado o disposto no artigo 17, poderá ser feita por intermédio de agentes financeiros;

III - na fixação das taxas de juros e correção monetária, aplicáveis às operações realizadas com recursos do FUNGETUR as autoridades competentes levarão em conta as finalidades sociais do mesmo Fundo.

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