Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- Somente poderão gozar dos estímulos a que se refere o presente Decreto-lei as empresas:

I - constituídas no Brasil, de acordo com a Lei brasileira;

II - registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por esta, de conformidade com os princípios e normas baixadas pelo CNTur;

III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, e/ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.