Legislação

Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975

Art. 17

Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DOS ESTÍMULOS (Ir para)

Art. 17

- Na aplicação dos dispositivos do presente Decreto-lei e demais normas legais pertinentes, os órgãos da administração direta ou indireta da União, os fundos por ele administrados, e as fundações instituídas pelo Governo Federal, observarão as seguintes diretrizes:

I - a participação societária far-se-á, em princípio, sob a forma de ações preferenciais;

II - a subscrição de ações ordinárias será admitida na forma, extensão, valor percentual e circunstâncias aceitos pela EMBRATUR e aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur;

III - os desembolsos serão realizados de forma a conservar tanto quanto possível, a proporcionalidade entre recursos próprios, incentivos e financiamentos constantes dos projetos aprovados;

IV - A aquisição de debêntures conversíveis em ações poderá ser autorizada pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur sob a condição de que, por ocasião da respectiva conversão, a posição acionária dos fundos e órgãos se comporte dentro dos limites estabelecidos nos projetos aprovados, observadas as disposições legais específicas relativas a cada fundo;

V - o Conselho Nacional de Turismo - CNTur adotará por proposta da EMBRATUR, normas que assegurem a proteção dos interesses dos subscritores de ações preferenciais ou debêntures, levando em conta, principalmente:

a) a segurança do respectivo patrimônio;

b) a liquidez dos empreendimentos;

c) os possíveis conflitos de interesses entre titulares de ações ordinárias e de ações preferenciais;

d) a contratação de quaisquer serviços ou aquisição de bens entre empresas associadas ou coligadas;

e) a destinação dos imóveis ou bens construídos ou adquiridos com recursos dos fundos e órgãos mencionados neste artigo;

f) a transferência de controle acionário das empresas beneficiárias;

g) a manutenção de capacidade técnica ( know-how ) própria ou contratada;

h) a contratação de serviço ou administração de empresas ou estabelecimentos beneficiários.

VI - as ações subscritas, quando preferenciais:

a) terão participação integral nos resultados das operações da sociedade ou empreendimento beneficiários, em paridade com as ações ordinárias, seja qual for a forma de distribuição dos referidos resultados;

b) concorrerão em igualdade de condições com as ações ordinárias, na capitalização de lucros, reservas, e quaisquer outros valores capitalizáveis.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total