Legislação

Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975

Art. 18

Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DOS ESTÍMULOS (Ir para)

Art. 18

- Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto, serviços e preços, segundo padrões definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR.

Artigo com redação dada pela Lei 6.505, de 13/12/77.

§ 1º - A EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a observância dos padrões aplicáveis às categorias em que estiverem classificados.

§ 2º - A não observância, pelo empreendimento turístico, dos padrões de classificação aplicáveis importará em:

I - perda ou rebaixamento da classificação do estabelecimento;

II - perda, no todo ou em parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa titular do empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou do seu registro na EMBRATUR.

§ 3º - O Poder Executivo regulará a forma e o processo para aplicação do disposto no inciso II, do parágrafo precedente, e os casos em que poderá ser suspenso o desembolso de parcelas correspondentes aos estímulos previstos nos incisos I, II e IV do art. 3º.

§ 4º - Os estabelecimentos hoteleiros ficam obrigados a dar conhecimento, aos hóspedes, dos serviços que se encontrem incluídos no preço das diárias.

Redação anterior: [Art. 18 - Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto e serviço, definidas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR.
§ 1º - A EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a manutenção dos padrões de classificação.
§ 2º - A não manutenção de tais padrões implicará em perda da categoria na qual o estabelecimento estiver classificado, e, consequentemente na perda dos benefícios próprios à categoria correspondente.]

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