Legislação

Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975
(D.O. 30/12/1975)

Art. 3º

- As atividades turísticas referidas no parágrafo único, do artigo 1º, e que satisfaçam as condições do artigo 2º, poderão gozar das seguintes estímulos:

I - aplicação de recursos dos Fundos de Investimento instituídos pelo Decreto-lei 1.376, de 12/12/74;

II - aplicação de recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, referido no Capítulo III, deste Decreto-lei;

III - redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, na forma dos arts. 4º, 5º e 6º;

IV - financiamento pelos estabelecimentos oficiais de crédito, de acordo com as normas adotadas pelos mesmos.

Parágrafo único - As subscrições de ações ou quotas, decorrentes da aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II, serão limitadas a 50% (cinquenta por cento) do valor do empreendimento beneficiado, podendo esse percentual ser elevado para até 75% (setenta e cinco por cento), por Resolução do Conselho Nacional de Turismo-CNTur, observadas as condições de prioridade e excepcionalidade estabelecidas pelo Poder Executivo.


Art. 4º

- Os hotéis e outros empreendimentos turísticos definidos pelo Poder Executivo, em construção, ou que venham a ser construídos, conforme projetos aprovados até 31 de dezembro de 1985 pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, poderão gozar de redução de até 70% (setenta por cento) do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, por períodos anuais sucessivos, até o total de 10 (dez) anos, a partir da data da conclusão das obras, segundo forma, condições e critérios de prioridades estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1º - Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos à empresa titular do projeto aprovado e, no caso de empresa com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente aos resultados auferidos por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas que vierem a ser baixadas pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º - O valor da redução prevista neste artigo deverá ser incorporado ao capital social da empresa beneficiada, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício, para ser aplicado diretamente em atividade turística, isenta esta incorporação, e a distribuição de ações ou quotas dela resultante, do pagamento de quaisquer tributos federais, pela Empresa e pelas pessoas físicas e jurídicas, titulares, sócias ou acionistas.

§ 3º - A falta de integralização do capital da pessoal jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.


Art. 5º

- O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado aos empreendimentos que sofrerem ampliação, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benefício, segundo a relação entre o custo da ampliação e o valor total do empreendimento.

Parágrafo único - Aplica-se ao benefício previsto neste artigo o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 4º, deste Decreto-lei.


Art. 6º

- As empresas que possuam hotéis com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo funcionamento, e que não se tenham beneficiado dos incentivos estabelecidos nos arts. 2º e 3º, do Decreto-lei 1.191, de 27/10/71, poderão, até o exercício financeiro de 1978, pagar com redução de até 70% (setenta por cento), o imposto de renda e adicionais não restituíveis.

§ 1º - A fim de gozar da redução prevista neste artigo, a empresa deverá comprovar o emprego, em melhorias operacionais, no período base correspondente, de quantia igual ou superior ao dobro do valor da redução pretendida, em cada exercício.

§ 2º - Somente serão consideradas melhorias operacionais aquelas que, aprovadas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, traduzam, comprovadamente, despesas de capital, sem implicarem em ampliação do empreendimento.

§ 3º - Aplica-se ao benefício previsto neste artigo o disposto nos parágrafos 2º e 3º, do art. 4º, deste Decreto-lei.


Art. 7º

- O benefício das reduções de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º será concedido às empresas que, voluntariamente, depositem em dinheiro, a crédito do FUNGETUR, quantia determinada por proposta da EMBRATUR, aprovada pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de cinco anos, a partir da data de cada depósito, as quantias correspondentes poderão ser levantadas pelas empresas depositantes, acrescidas dos juros que forem fixados pelo Conselho Nacional.


Art. 8º

- O Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR, poderá restringir a determinadas regiões ou áreas, ou a certas categorias ou espécies de empreendimentos, os benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º.


Art. 9º

- As pessoas jurídicas registradas no Cadastro Geral de Contribuintes poderão deduzir, do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis que devam pagar, para investimento em projeto de atividades turísticas, referidas no parágrafo único do art. 1º, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, com parecer fundamentado da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, o percentual previsto no artigo 11, inciso II, do Decreto-lei 1.376, de 12/12/74.


Art. 10

- A dedução prevista no artigo anterior será recolhida e aplicada de acordo com as disposições contidas no Decreto-lei 1.376, de 12/12/74.


Art. 11

- O inciso II do art. 11 do Decreto-lei 1.376, de 12/12/74, passa a ter a seguinte redação:

[II - Até 12% (doze por cento), no exercício de 1976, ano base de 1975, para os projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, percentagem que poderá ser alterada para os exercícios subsequentes.]

Art. 12

- A alínea [m] do artigo 2º, do Decreto-lei 1.338, de 28/07/74, passa a ter a seguinte redação:

[m) Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos aprovados pelo CNTur - 20%].