Legislação

Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975
(D.O. 30/12/1975)

Art. 1º

- O Governo Federal estimulará as atividades turísticas, na forma e com os recursos previstos neste Decreto-lei, no de 1.376, de 12/12/74, e nas demais normas legais pertinentes.

Parágrafo único - Para fins de aplicação dos dispositivos do presente Decreto-lei, do de 1.376, de 12/12/74 e demais normas legais pertinentes, considerar-se-ão atividades turísticas os empreendimentos, obras e serviços de finalidade ou interesse turístico, que assim vierem a ser definidos em Resolução normativa do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.


Art. 2º

- Somente poderão gozar dos estímulos a que se refere o presente Decreto-lei as empresas:

I - constituídas no Brasil, de acordo com a Lei brasileira;

II - registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por esta, de conformidade com os princípios e normas baixadas pelo CNTur;

III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, e/ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.