Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001

Art. 0
(Efeitos veja Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 92). (Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º. Aprova esta Medida Provisória). Tributário. Seguridade social. Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências. @NOTAREM = Index 100% @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74 (art. 29).
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542 (arts. 1º, 4º, 5º, 12. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 23, 42, 43 e 81).
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 506 (art. 30).
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 52, 57, 93 (arts. 50 e Anexo II).
Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46 (arts. 24 e 28. Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024).
Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, V (art. 28. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).
Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 5º (art. 89).
Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 15 (art. 24).
Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 4º (art. 13-A).
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 8º (arts. 80 e 81-A).
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, IX (art. 74. Vigência em 01/01/2015).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, IX (art. 74).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 57 (art. 57).
Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 8º (art. 57).
Lei 12.407, de 19/05/2011 (art. 56, § 4º).
Lei 12.249, de 11/06/2010 (art. 30 [efeitos a partir de 16/12/2009]).
Lei 11.933, de 28/04/2009 (art. 18).
Lei 11.827, de 20/11/2008 (art. 56)
Medida Provisória 447, de 14/11/2008 (art. 18).
Lei 11.727, de 23/06/2008 (art. 42, II e III).
Medida Provisória 413, de 03/01/2008 (art. 42, II e III).
Lei 11.508, de 20/07/2007 (art. 14, § 2º, II).
Lei 11.488, de 15/06/2007 (art. 18).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007 (art. 18).
Lei 11.196/2005 (art. 73).
Medida Provisória 252, de 15/06/2005 (art. 73).
Lei 10.637, de 30/12/2002 (art. 43, § 2º). @EMESHORT = [Efeitos veja Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 92]. (Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º. Aprova esta Medida Provisória). Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas. @NOTAREF = Referências: @NOTAVIDLNK = Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (Aprova esta Medida Provisória). @NOTAVIDLNK = Decreto 8.451, de 20/05/2015 (Administrativo. Regulamenta o § 5º do art. 30 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, para definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio, e altera o Decreto 8.426, de 01/04/2015). [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30.]] @NOTAVIDLNK = Lei 10.637/2002 (dispõe sobre a não cumulatividade das contribuições para o PIS/PASEP). @JURNUM = Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Internacional. Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Participação de empresa controladora ou coligada nacional nos lucros auferidos por pessoa jurídica controlada ou coligada sediada no exterior. Legislação que considera disponibilizados os lucros na data do balanço em que tiverem sido apurados («31 de dezembro de cada ano»,). Alegada violação do conceito constitucional de renda (CF/88, art. 143, III). Aplicação da nova metodologia de apuração do tributo para a participação nos lucros apurada em 2001. Violação das regras da irretroatividade e da anterioridade. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74. CTN, art. 43, § 2º ( Lei Complementar 104/2001). 2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece: 2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam «paraísos fiscais»,; 2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados («paraísos fiscais»,, assim definidos em lei); 2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme ao art. 74 da MP 2.158-35/2001, bem como para declarar a inconstitucionalidade da cláusula de retroatividade prevista no art. 74, parágrafo único, da MP 2.158/2001). [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74.]] @NOTAREM = @NOTAJUR = O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para, com eficácia «erga omnes» e efeito vinculante, conferir interpretação conforme, no sentido de que o art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001 não se aplica às empresas «coligadas» localizadas em países sem tributação favorecida (não «paraísos fiscais»), e que o referido dispositivo se aplica às empresas "controladas" localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados («paraísos fiscais», assim definidos em lei), vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. O Tribunal deliberou pela não aplicabilidade retroativa do parágrafo único do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, por sucederem a ministros que votaram em assentadas anteriores. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. (ADIn Acórdão/STF - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 10/04/2013 - Pleno - DO 19/04/2013). @NOTAREF_END = @FIM =

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

@FIM =

Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (Aprova esta Medida Provisória)
Decreto 8.451, de 20/05/2015 (Administrativo. Regulamenta o § 5º do art. 30 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, para definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio, e altera o Decreto 8.426, de 01/04/2015). [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30.]
Lei 10.637/2002 (dispõe sobre a não cumulatividade das contribuições para o PIS/PASEP)
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Internacional. Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Participação de empresa controladora ou coligada nacional nos lucros auferidos por pessoa jurídica controlada ou coligada sediada no exterior. Legislação que considera disponibilizados os lucros na data do balanço em que tiverem sido apurados ([31 de dezembro de cada ano»,). Alegada violação do conceito constitucional de renda (CF/88, art. 143, III). Aplicação da nova metodologia de apuração do tributo para a participação nos lucros apurada em 2001. Violação das regras da irretroatividade e da anterioridade. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74. CTN, art. 43, § 2º ( Lei Complementar 104/2001). 2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece: 2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam [paraísos fiscais»,; 2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados ([paraísos fiscais»,, assim definidos em lei); 2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme ao art. 74 da MP 2.158-35/2001, bem como para declarar a inconstitucionalidade da cláusula de retroatividade prevista no art. 74, parágrafo único, da MP 2.158/2001). [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74.]]