Legislação

Lei 13.353, de 03/11/2016

Art.
Art. 4º

- A Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 13-A (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)
[Art. 13-A - São isentos da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 13 desta Medida Provisória a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.]
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