CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 330
Seção III - DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL(Ir para)
  • Petição inicial. Indeferimento. Hipóteses
Art. 330

- A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [[CPC/2015, art. 106. CPC/2015, art. 326.]]

§ 1º - Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
Petição inicial. Indeferimento (Pesquisa Jurisprudência)
Petição inicial. Inépcia (Pesquisa Jurisprudência)
Interesse de agir (Pesquisa Jurisprudência)
Interesse jurídico (Pesquisa Jurisprudência)
Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
Legitimidade ativa (Pesquisa Jurisprudência)
Legitimidade passiva (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 485, I e VI (Interesse de agir. Falta. Sentença terminativa).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).
CPC/1973, art. 295 (Petição inicial. Indeferimento).
CPC/2015, art. 106 (Advogado. Causa própria).
CPC/2015, art. 321 (Petição. Emenda).
CPC/2015, art. 17 (Interesse e legitimidade. Postulação em juízo).
CPC/1973, art. 3º (Interesse e legitimidade).