Legislação

Lei 8.072, de 25/07/1990

Art.

Crime hediondo. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos da CF/88, art. 5º, XLIII, e determina outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 7º (art. 1º)
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 3º (art. 1º, parágrafo único, VI)
Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 32 (art. 1º. Vigência em 09/07/2022)
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º, e 19 (arts. 1º e 2º. Vigência em 23/01/2020)
Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 4º (art. 2º
Lei 13.497, de 26/10/2017, art. 1º (art. 1º)
Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 3º (art. 1º, I e I-A)
Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 2º (art. 1º)
Lei 12.978, de 21/05/2014, art. 2º (art. 1º, VIII)
Lei 12.015, de 07/08/2009 (art. 1º)
Lei 11.464, de 28/03/2007 (art. 2º)
Lei 9.695, de 20/08/1998 (arts. 1º)
Lei 8.930, de 06/09/1994 (arts. 1º)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Crime hediondo (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XLVIII (Crime hediondo).
Acórdão/STF (Crime hediondo. Constitucional. Tóxicos. Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei 11.464/2007. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º). Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c CP, art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida).
Acórdão/STF (Pena. Regime de cumprimento. Progressão. Razão de ser. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. Conflita com a garantia da individualização da pena. CF/88, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do § 1º, da Lei 8.072/1990, art. 2º).