Legislação

Lei 14.344, de 24/05/2022

Art. 32

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 32

- O inciso I do caput do art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); [[CP, art. 121.]]
[...]] (NR)
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