Legislação

Lei 13.964, de 24/12/2019

Art.
Art. 5º

- O art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
[...]
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (CP, art. 157, § 2º, V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (CP, art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (CP, art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (CP, art. 158, § 3º);
[...]
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (CP, art. 155, § 4º-A).
Parágrafo único - Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei 10.826, de 22/12/2003; [[Lei 10.826/2003, art. 16.]]
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei 10.826, de 22/12/2003; [[Lei 10.826/2003, art. 17.]]
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei 10.826, de 22/12/2003; [[Lei 10.826/2003, art. 18.]]
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.] (NR)
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