Lei 14.688, de 20/09/2023

Art.
Art. 3º

- O parágrafo único do art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

[Lei 8.072/1990, art. 1º - [...]
[...]
Parágrafo único - [...]
[...]
VI - os crimes previstos no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei. ] (NR). [[Decreto-lei 1.001/1969, art. 1º.]]