Legislação

Decreto 982, de 12/11/1993

Art.
Art. 1º

- Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

I - apropriação indébita (art. 11 da Lei 4.357, de 16/07/1964); [[Lei 4.357/1964, art. 11.]]

II - sonegação fiscal (art. 1º da Lei 4.729, de 14/07/1965); [[Lei 4.729/1965, art. 1º.]]

III - crime contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27/12/1990); [[Lei 8.137/1990, art. 1º. Lei 8.137/1990, art. 2º.]]

IV - contrabando ou descaminho (art. 334 do Código Penal); [[CP, art. 334.]]

V - falsificação de papéis públicos (art. 293 do Código Penal); [[CP, art. 293.]]

VI - petrechos de falsificação (art. 294 do Código Penal); [[CP, art. 294.]]

VII - falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal); [[CP, art. 297.]]

VIII - certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do Código Penal); [[CP, art. 301.]]

IX - resistência (art. 329 do Código Penal); [[CP, art. 329.]]

X - desobediência a ordem legal de funcionário público (art. 330 do Código Penal); [[CP, art. 330.]]

XI - desacato (art. 313 do Código Penal); [[CP, art. 313.]]

XII - exploração de prestígio (art. 332 do Código Penal); [[CP, art. 332.]]

XIII - corrupção ativa (art. 333 do Código Penal); [[CP, art. 333.]]

XIV - comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal); [[CP, art. 340.]]

XV - auto-acusação falsa (art. 341 do Código Penal); [[ [[CP, art. 341.]]]]

XVI - falso testemunho e falsa perícia (art. 342 do Código Penal); [[CP, art. 342.]]

XVII - coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal); [[CP, art. 344.]]

XVIII - fraude processual (art. 347 do Código Penal); [[CP, art. 347.]]

XIX - favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal); [[CP, art. 348.]]

XX - favorecimento real (art. 349 do Código Penal); [[CP, art. 349.]]

XXI - sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do Código Penal); [[CP, art. 356.]]

XXII - qualquer outro crime praticado em detrimento da Fazenda Nacional ou que concorra ou contribua para a sua consumação.

§ 1º - Quando o crime for praticado ou constatado no curso de processo administrativo-fiscal, de atividade de cobrança, diligência ou outro procedimento administrativo, o servidor que dele tomar conhecimento comunicará o fato, imediatamente, ao chefe da respectiva unidade administrativa, que formalizará a representação criminal.

§ 2º - Se a falta se der na fase de apreciação do recurso administrativo voluntário, o Conselheiro relator, ou o Conselheiro designado para redigir o voto vencedor, registrará o fato, destacadamente, em seu voto, cabendo ao Procurador da Fazenda Nacional junto à Câmara do Conselho de Contribuintes formalizar, imediatamente, a representação de que trata o parágrafo anterior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total