CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 145
Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (Ir para)
Capítulo I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)
Seção I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS(Ir para)
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Art. 145

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Impostos. Graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º - O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o o § 3º).

§ 4º - As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o o § 4º).
CTN, art. 16, e ss. (Dos impostos).
CTN, art. 77, e ss. (Das Taxas).
Lei 4.729/1965 (Crime de sonegação fiscal)
Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN)
Lei 8.137/1990 (Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)
Decreto 325/1991 (Ministério Público Federal. Ilícitos penal. Legislação tributária. Crime funcional contra a ordem tributária)
Lei 8.866/1994 (Depositário infiel. Fazenda Pública. Prévio depósito judicial. Contestação. Revelia)
Decreto 2.730/1998 (Ministério Público Federal. Representação fiscal)
Decreto 2.781/1998 (Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho)
CTN, art. 81, e s. (Contribuição de melhoria).
Decreto-lei 195/1967 (Cobrança da Contribuição de Melhoria)
ADCT/88, art. 34 (Sistema tributário nacional. Normas).
Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte)