Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 792.6227.3621.2183

1 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelações Criminais. Furto qualificado (art. 155, §4o, IV e §6o, do CP) e associação criminosa (CP, art. 288). Recursos dos réus Luiz Carlos Pinheiro e Marcelo da Conceição Silva parcialmente conhecidos e, nesta extensão, desprovidos.

I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma de sentença que condenou os réus por furto qualificado ocorrido durante o repouso noturno em uma propriedade rural, onde foram subtraídos 18 semoventes, além de tê-los absolvido no tocante à imputação de associação criminosa. Os apelantes sustentam a ausência de provas que comprovem sua participação no delito e requerem a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal e a aplicação de medidas alternativas à prisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e de redução da pena formulados pelos apelantes merecem provimento.III. Razões de decidir3. Pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo apelante Marcelo da Conceição Silva, que não merece ser conhecido, visto que a sua situação econômica deve ser avaliada pelo juízo da execução.4. Pretensão de abrandamento do regime inicial realizado pelo apelante Luiz Carlos Pinheiro que não pode ser admitida, visto que o juízo sentenciante já estabeleceu o regime mais brando existente (regime aberto), o que retira seu interesse recursal.5. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas pelos depoimentos de policiais e conversas em aplicativos de mensagens, sendo possível se aferir que o Marcelo referido nas conversas é o apelante, bem como que o recorrente Luiz Carlos Pinheiro tinha ciência de que estava concorrendo para a prática do crime de furto.6. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente devido ao cometimento do delito durante o repouso noturno e com a transposição da qualificadora sobejante do abigeato, o que se mostra escorreito. 7. Como a pena do réu Marcelo da Conceição Silva ficou estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos, mostra-se incabível o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.8. A valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase justifica o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tocante ao réu Luiz Carlos Pinheiro.IV. Dispositivo e tese9. Ambos os recursos devem ser conhecidos parcialmente e, nesta extensão, desprovidos._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, IV, § 6º; CPP, art. 156; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, I e III; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 789.043/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023; TJPR, AgRg no HC 895.146/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024; TJPR, AgRg no HC 718.681/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.08.2022; TJPR, AgRg no HC 910.455/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2024; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF