Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 778.0970.9458.5940

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelações Crime. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença condenatória. Recursos de MATEUS (1) e de JOÃO VITOR (2) conhecidos e desprovidos. recurso de PAULO (3) parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.

I. Caso em exame1. Apelações interpostas visando a reforma da sentença que condenou MATEUS (1) e PAULO (3) pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 e JOÃO VITOR (2) apenas pelo delito descrito no art. 35, caput, da citada Lex, impondo-lhes penas de reclusão e multa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se houve nulidade na busca e apreensão realizada na residência de um dos réus; 2.2) se os acusados devem ser absolvidos, diante das assertivas de insuficiência probatória; 2.3) se o inculpado MATEUS (1) agiu mediante coação moral irresistível; 2.4) se é possível o afastamento da negativação aos vetores culpabilidade e consequências do crime no cálculo da basilar de PAULO (3); 2.5) se o recorrente MATEUS (1) faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 41; 2.6) se é viável o abrandamento do regime prisional inicial de PAULO (3).III. Razões de decidir3. Não há interesse recursal no pedido de PAULO (3) de afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis [culpabilidade e consequências do crime], haja vista que a Magistrada singular, embora tenha as mencionado como negativas, não computou tais vetores no cálculo da pena-base.4. A busca e apreensão foi idoneamente fundamentada em denúncias anônimas corroboradas por diligências policiais que indicavam o depósito de drogas na residência do réu, não havendo qualquer mácula na diligência.5. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim restaram comprovadas por provas contundentes, notadamente o relatório de investigação, os depoimentos dos policiais civis e militares, bem como o depoimento extrajudicial do réu MATEUS (1).6. O apelante MATEUS (1) não fez prova da alegada coação moral irresistível, uma vez que admitiu praticar o ilícito na modalidade ‘armazenar’ para quitar débito oriundo de uso de entorpecentes e não relatou qualquer ameaça de morte às autoridades no período.7. Inexiste possibilidade de aplicação da minorante alusiva à colaboração premiada ao réu MATEUS (1), ante a ausência de cumprimento integral do acordo pactuado com o Ministério Público.8. O regime prisional inicial fechado fora corretamente estabelecido ao réu PAULO (3), tendo em vista o quantum de pena aplicado e a presença de uma circunstância judicial desfavorável [maus antecedentes].IV. DISPOSITIVO 9. Apelação de MATEUS (1) conhecida e desprovida.10. Recurso de JOÃO VITOR (2) conhecido e desprovido.11. Apelo de PAULO (3) parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput, e CP, art. 35, caput; CPP, art. 240, § 1º, e CPP, art. 593, I; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.363/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2022; Súmula 7/STJ.... ()

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