Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 768.3865.2151.5275

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, mormente a perícia utilizada como prova emprestada, concluiu que as atividades exercidas pelo autor o deixavam exposto a agentes nocivos (ruído), estando caracterizadas como insalubre no período de safra. Quanto aos equipamentos de proteção individual, a Corte de origem foi enfática em afirmar que « houve fornecimento insuficiente de equipamento de proteção, em relação ao ruído «nos anos de 2014 (até 22-09-2014), 2015, 2016 (a partir de 01-09-2016, considerando a entrega de apenas um equipamento no início da safra) e 2017, razão pela qual deve prevalecer a r. sentença que reconheceu devido o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de safra, ou seja, de maio a dezembro, de cada ano, ante a entrega insuficiente de EPIs para neutralizar o agente insalubre ruído . Isso porque restou consignado que « os protetores auditivos foram entregues em 29/03/2016; 23/09/2014; 30/08/2013; 02/04/2013, conforme se verifica dos controles de fl. 268; fl. 272; fl. 274; fl. 275, respectivamente , sendo ainda afirmado que « veja-se que o contrato de trabalho do Autor teve início em 01/04/2013 (fls. 143/144) e ainda está vigente. Durante o pacto laboral até o ajuizamento da ação (22/01/2018), o Reclamante recebeu 04 pares de protetor auditivo . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . ESTIPULAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT manteve a r. sentença, que concluiu pela invalidade da cláusula que determina o pagamento das horas in itinere, de forma simples e sem reflexos. Registrou que « o entendimento deste E. Tribunal Regional do Trabalho, através da consolidação da Jurisprudência, é no sentido de que a norma coletiva não pode afastar o caráter salarial e extraordinário da jornada itinerante, pois retira direitos mínimos dos trabalhadores . Considerando a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE Acórdão/STF, DjE 28/4/2023 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), verifica-se que a Corte de origem aparentemente violou o art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS IN ITINERE . ESTIPULAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. O TRT manteve a r. sentença, que concluiu pela invalidade da cláusula que determina o pagamento das horas in itinere, de forma simples e sem reflexos. Registrou que « o entendimento deste E. Tribunal Regional do Trabalho, através da consolidação da Jurisprudência, é no sentido de que a norma coletiva não pode afastar o caráter salarial e extraordinário da jornada itinerante, pois retira direitos mínimos dos trabalhadores . Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à previsão na norma coletiva de horas in itinere limitada a 1h diária, sem adicional e reflexos, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base na TR até 25/3/2015 e, após, a aplicação do índice IPCA-E, a partir de 26/3/2015. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF « A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base na TR até 25/3/2015 e, após, a aplicação do índice IPCA-E, a partir de 26/3/2015. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 879, § 7º e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que «o beneficiário da justiça gratuita arca com os honorários advocatícios, que serão pagos na medida dos créditos que porventura tenha para receber em juízo, no próprio processo ou em outro". Assim, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista adesivo conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CFRB e parcialmente provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF