Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 407.3794.9396.7633

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A) PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA.

O princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o agravo de instrumento se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, medida não adotada pela parte agravante, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, em vez de atacar o fundamento eleito pelo r. despacho de admissibilidade do recurso de revista para negar seguimento ao tema «grupo econômico (óbice da Súmula 296/TST, I), limita-se a agravante a atacar o acórdão regional, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo TRT para negar seguimento ao recurso (págs. 948/950). Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, IV dispõe que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Sucede que a agravante, em 35 páginas destinadas à demonstração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, efetuou a transcrição do inteiro teor da petição de embargos de declaração (págs. 760/769), juntamente ao registro de inúmeros depoimentos de testemunhas, não desenvolvendo, de forma individualizada, as teses que justificariam a pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional com relação aos temas «horas extras - cargo de confiança e «intervalo do CLT, art. 384. Ademais, a alegação genérica de que «buscou a reclamante junto a C. Turma Regional um pronunciamento acerca das questões acima articuladas, em especial que fossem anotadas no v. acórdão de fls. a integralidade das declarações retro mencionadas, desserve ao fim colimado, pois ao assim proceder, a recorrente não demonstra a esta instância extraordinária quais pontos teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de sua medida. A insuficiência de elementos retóricos bastantes para subsidiar o exame desta Corte atrai a incidência dos, II e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicado o exame da transcendência no tópico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. C) CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 102/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluído que (i) «o contexto probatório dos autos, conforme diretriz da Súmula 102, I, do C. TST, deixa claro que as atividades realizadas pela reclamante a situavam no grau de fidúcia ‘intermediário’, tipificado no § 2º do CLT, art. 224, pois não era uma mera executora de tarefas e (ii) « a reclamante ocupava função diferenciada em relação aos demais empregados ocupantes de funções comuns e percebia remuneração igualmente diferenciada, indiscutível a aplicação da Súmula 102/TST, I ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que os depoimentos colhidos em audiência comprovam a ausência de fidúcia especial), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A) INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1, IV, da CLT. Antes da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido da recepção do CLT, art. 384 pela CF/88. Com efeito, tal recepção decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. Porém, a Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, ora em análise. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 528 da tabela de Repercussão Geral e fixou a tese de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. Levando-se em consideração o princípio do direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, a redação anterior do CLT, art. 384 deve ser aplicada à autora até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Após a vigência da referida lei, o direito não é mais devido. Acórdão regional em estrita consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. B) MULTA CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registre-se que não há qualquer menção ao teor das cláusulas de normas coletivas no acórdão regional. Dessa forma, tendo o TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) « as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial estipulam uma multa por ação (ex. cláusula 55 - fls. 118) e que (ii) « não configurada violação à literalidade das cláusulas que tratam do pagamento de horas extras e reflexos , indiscutível a aplicação da Súmula 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que « por força de negociação coletiva, estipulou-se multa para a hipótese de violação das cláusulas convencionais, sendo certo que houve inobservância à regra ), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático probatória, notadamente das normas coletivas juntadas aos autos, procedimento vedado nesta Corte Superior. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. C) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, e registrou que «considerando que os créditos obtidos na presente ação não têm o condão de alterar a condição de hipossuficiência econômica da autora, provejo em parte o recurso para aplicar a condição suspensiva prevista no § 4º do CLT, art. 791-A. Assim, o decisum merece reforma, pois está em dissonância com a decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88e parcialmente provido . Conclusão: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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