Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 349.4418.1506.5011

1 - TJSP RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c Restituição de Valores - Servidora Pública Estadual - Professora de Educação Básica II - Dois vínculos - Contribuição ao IAMSPE - Cessação da duplicidade de descontos - Restituição dos valores, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Impossibilidade de adesão parcial - Necessidade de desconto sobre a remuneração Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c Restituição de Valores - Servidora Pública Estadual - Professora de Educação Básica II - Dois vínculos - Contribuição ao IAMSPE - Cessação da duplicidade de descontos - Restituição dos valores, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Impossibilidade de adesão parcial - Necessidade de desconto sobre a remuneração integral (art. 20, Decreto-lei 257/1970) - Indispensável incidência sobre todos os vínculos do servidor - Inexistência de bis in idem ante a natureza opcional do regime de adesão - Desacolhimento - Contribuição que não tem caráter compulsório (arts. 196 e 201, CF/88) - Tema 55 do STF - Recolhimento sobre um dos vencimentos que já cumpre o determinado pelo Decreto-lei 257/1970 - Ocorrência de bis in idem - Enriquecimento ilícito do Estado - Nesse sentido: «Recurso Inominado. Servidora Pública Estadual. Dois registros funcionais. Pretensão de afastamento dos descontos de contribuição ao IAMSPE em duplicidade, além da restituição, observada a prescrição quinquenal. Desconto da contribuição que já confere à servidora o direito de ser atendida pelo IAMSPE Não cabimento da cobrança em duplicidade Ocorrência de «bis in idem Precedentes. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001480-94.2023.8.26.0129; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Casa Branca - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.    

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