Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 225.3195.3088.2196

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELA DENOMINADA «FÉRIAS ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I . AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.

No que se refere à prescrição aplicável à parcela «férias antiguidade, verifica-se que a parte agravante não impugna o único fundamento adotado pela decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Limita-se, portanto, a renovar os fundamentos trazidos no recurso de revista. Dessa forma, não alcança conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra os fundamentos específicos da decisão agravada. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido. PARCELA DENOMINADA «REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PAGA COMO BÔNUS PELA VENDA DE PRODUTOS. NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO HABITUAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 457, § 1º . No caso, consignou o Regional que « as comissões de agenciamento sobre a venda de produtos, dentre elas a parcela denominada Remuneração Variável I, II e III possui natureza salarial, razão pela qual concluiu que «as comissões, assim como os prêmios, integram a remuneração mensal da autora, a teor do disposto no art. 457, § 1º, da CLT. Desse modo, como a remuneração variável foi instituída pelo empregador, como bônus decorrente da venda de seus produtos, nítida a sua natureza salarial, motivo pelo qual é devida a sua integração para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 457, § 1º. Precedentes. Agravo desprovido . INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384 PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, já decidiu que o art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e que não se trata de mera infração administrativa, pelo que eram devidas às mulheres, antes da vigência da Lei 13.467/2017, as horas extras correspondentes ao período de intervalo não concedido antes da prorrogação de jornada. Nesse contexto, in casu, por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do TST, incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A CHEQUE-RANCHO. VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. POSTERIOR ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO PAT. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. Relativamente ao «cheque rancho e ao «vale alimentação, assentou-se, na decisão agravada, que estes foram instituídos com natureza salarial, de modo que alterações procedidas pelo empregador, mesmo que por meio de norma coletiva ou adesão ao PAT, não podem atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, situação do reclamante, por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva e do princípio do respeito ao direito adquirido. A decisão regional, portanto, foi proferida em conformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: « AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST . Precedentes da Terceira Turma, envolvendo o mesmo reclamado e idêntica matéria. Agravo desprovido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO NORMATIVA DE QUE A PLR CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO BASE SOMADA ÀS VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL. Consoante decidido pelo Regional, verifica-se que foi devidamente observada a previsão normativa de que a PLR corresponde à remuneração base do empregado somada às verbas fixas de natureza salarial, nos exatos termos do CLT, art. 457, § 1º, motivo pelo qual não merece prosperar a insurgência do Banco reclamado. Agravo desprovido . RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. CPC/2015, art. 323. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Estabelece o CPC/2015, art. 323, in verbis : « Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las . Já o CLT, art. 892 prevê que « tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução «. Assim, à luz dos dispositivos mencionados e de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte no âmbito da SBDI-I e II, enquanto perdurar a situação que ensejou o pagamento da verba, é possível a condenação patronal ao pagamento de parcelas vincendas . Incensurável, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A. BANRISUL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMATIVO INTERNO DO BANCO. APURAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO FIXA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. OFENSA AO CODIGO CIVIL, art. 114. A Jurisprudência deste Tribunal Superior, com relação à gratificação semestral instituída pelo Banrisul, tem decidido pela não incidência da Súmula 115/TST, uma vez que, embora a Súmula mencionada recomende a integração das horas extras à gratificação semestral, não retrata a particularidade descrita pelo Regional, qual seja, a existência de regulamento interno que estabelece, de forma expressa, a base de cálculo da parcela. Precedentes. Agravo provido para reexaminar o recurso de revista do reclamado no tópico. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANRISUL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMATIVO INTERNO DO BANCO. APURAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO FIXA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. OFENSA AO CODIGO CIVIL, art. 114. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação do banco ao pagamento de diferenças de gratificação semestral, em face da inclusão das horas extras já adimplidas na sua base de cálculo e reflexos em 13º salários e em PLR. Porém, da decisão regional, verifica-se que o Regulamento de Pessoal do Banco reclamado prevê expressamente que a base de cálculo da gratificação semestral será composta pelo ordenado, anuênios e comissão fixa, não havendo menção às horas extras. Nesse contexto, a Jurisprudência deste Tribunal Superior, com relação à gratificação semestral instituída pelo Banrisul, tem decidido pela não incidência da Súmula 115/TST, uma vez que, embora a súmula mencionada recomende a integração das horas extras à gratificação semestral, não retrata a particularidade descrita pelo Regional, qual seja, a existência de regulamento interno que estabelece, de forma expressa, a base de cálculo da parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF