Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 130.2905.0388.8679

1 - TJPR DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE TIBAGI. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. ESQUECIMENTO DE CRIANÇA NO INTERIOR DE VEÍCULO PÚBLICO POR PERÍODO DE ATÉ 20 MINUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL TÃO SOMENTE QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. CRITÉRIO BIFÁSICO DO STJ. MINORAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.

Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Tibagi contra a R. Sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do esquecimento de uma criança no transporte escolar, onde a Autora, com cinco anos, permaneceu sozinha no veículo por até 20 minutos; requer tão somente a minoração do valor fixado a título de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o quantum indenizatório por danos morais fixado pelo R. Juízo de origem deve ser minorado, à luz do critério bifásico estabelecido pelo STJ.III. Razões de decidir3. O recurso limita-se à minoração da indenização, não sendo possível reanalisar o cabimento da reparação por danos morais, sob pena de violação ao princípio da congruência. Nos termos dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, o julgamento deve respeitar os limites do pedido, vedando decisões ultra, extra ou citra petita.4. O critério bifásico para a fixação do dano moral considera (i) a jurisprudência aplicável a casos semelhantes e (ii) as circunstâncias específicas do caso concreto.5. Na primeira etapa da análise bifásica, adotou-se como parâmetro jurisprudencial um julgado deste E. TJPR que, em situação análoga de esquecimento de criança em transporte escolar, fixou a indenização em montante proporcional ao tempo de exposição ao risco.6. Na segunda fase, forma analisadas as especificidades do presente caso, destacando-se que a criança permaneceu desacompanhada no interior do veículo por período relativamente curto, estimado entre 10 e 20 minutos, e levando-se em conta as providências adotadas pela Administração no sentido de mitigar os efeitos do ocorrido, o valor da indenização foi minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).7. A correção monetária deve ser feita pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento, conforme a Emenda Constitucional 113/2021. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido: (i) reformando a R. Sentença para minorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 2.000,00; e (ii) alterando a R. Sentença, de ofício, no que tange à correção monetária.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Município por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte escolar é passível de revisão do valor indenizatório, considerando a duração da exposição ao risco e as circunstâncias específicas do caso, observando-se o critério bifásico de análise estabelecido pelo STJ. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ, devendo seguir exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, sendo de 0,5% ao mês até a vigência da Lei 11.960/2009. Após 09/12/2021, a SELIC já engloba a atualização monetária e os juros moratórios. Na fase de requisição ou expedição de precatório, aplica-se a Tese 96 do STF (RE 579.431), com incidência de juros moratórios entre a data dos cálculos e a requisição do pagamento._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, arts. 141 e 492; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp. 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001226-45.2019.8.16.0069, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 29.01.2022; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.... ()

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