1 - STJ Administrativo. Militar. Transferência «ex officio para a reserva. Cargo público. Magistério. Lei 6.880/80, art. 98, § 3º.
«A nomeação de militar para cargo público permanente de magistério prescinde de autorização ministerial, ato que se situa dentro do poder discricionário da Administração, sujeito aos princípios da conveniência e oportunidade, vedado ao Poder Judiciário o seu exame.... ()
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2 - STJ Mandado de segurança. Militar. Transferência «ex officio para a reserva. Cargo público civil. Magistério. Lei 6.880/80, art. 98, § 3º.
«A nomeação de militar para cargo público permanente de magistério prescinde de autorização ministerial, ato que se situa dentro do poder discricionário da Administração, sujeito aos princípios da conveniência e oportunidade, vedado ao Poder Judiciário o seu exame.... ()
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3 - TJDF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO. LIMITE ETÁRIO. LEI 7.289/84. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
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4 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA A RESERVA REMUNERADA. RETIFICAÇÃO. TRANSFERÊNCIA «EX OFFICIO. INCLUSÃO EM QUOTA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BOMBEIROS MILITARES PARA COMPOR A QUOTA COMPULSÓRIA À ÉPOCA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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5 - TJRJ Apelação Cível. Policial Militar. Ação anulatória de ato administrativo. Tenente-coronel PM, cuja cessão a órgão civil e consequente agregação ao Quadro de Oficiais gerou exclusão dos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM). Ausência dos QAM por 3 vezes que deu origem a processo administrativo para transferência ex officio do oficial para a reserva remunerada. Autor que reputa ilegais as exclusões dos QAM de abril e agosto de 2021 e, por conseguinte, nulo o ato de sua transferência para a reserva remunerada. Sentença de procedência. Recurso do Estado.
1. art. 96, VI, item 1, da Lei Estadual 443/81, c/c Art. 31, do Decreto-lei Estadual 216/75, que determina a transferência ex officio para a reserva remunerada do Tenente-Coronel da polícia militar que deixar de figurar no QAM por três vezes, consecutivas ou não, desde que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de efetivo serviço. 2. art. 142, §3º, III, da CF, c/c Art. 30, item c, do Decreto-lei Estadual 216/75, que estipula a agregação ao respectivo quadro do Oficial PM da ativa em exercício de função de natureza civil temporária, a restrição de sua promoção somente por antiguidade e sua consequente exclusão do QAM enquanto permanecer nessa situação. 3. Ato administrativo da Comissão de Promoções da PM, de janeiro de 2022, que determinou a exclusão retroativa do autor dos QAM de abril e agosto de 2021. 4. Art. 15, do Decreto-lei Estadual 216/75, que prevê a concorrência, pelo Oficial PM agregado, à promoção por merecimento, quando no desempenho de cargo considerado de natureza policial-militar. 5. Art. 1º, III, do Decreto Estadual 46.760/19, que, regulamentando a situação do pessoal da Polícia Militar em exercício em outros órgãos, permite a promoção por merecimento dos agentes em desempenho de funções de interesse policial-militar, assim consideradas atividades de Corregedoria, Controladoria, Segurança Institucional, Investigação e Inteligência. 6. Parecer do Chefe da Seção de Movimentação da Polícia Militar, de dezembro de 2021, que reconhece estarem as atividades desempenhadas pelo autor, enquanto cedido à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH), enquadradas no, III do art. 1º do Decreto Estadual 46.760/19. 7. Autor que logrou comprovar o desempenho de atividades de interesse policial-militar e a decorrente ilegalidade de sua exclusão dos QAM de 2021. 8. Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - STJ Administrativo. Agravo regimental no agravo de instrumento. Militar. Posse em cargo de professor. Permanência em serviço ativo na situação de agregado até a transferência para reserva remunerada. Período que deve ser computado como se o militar na ativa estivesse. Inteligência do Lei 6.880/1990, art. 81. Enriquecimento ilícito que não se verifica. Agravo regimental da união desprovido.
«1. Conforme comando inserto no inciso III do Lei 6.880/1980, art. 81, o militar agregado, enquanto aguardar a transferência ex officio para a reserva, será considerado como em serviço ativo para todos os efeitos legais. In casu, o militar permaneceu agregado ao serviço ativo e cumprindo jornada de trabalho com direitos e obrigações inerentes aos integrantes das Forças Armadas até 27/12/1995, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. ... ()
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7 - TJRJ Conselho de Justificação. Lei 427/81. O Justificante foi acusado de conduta incompatível, por haver demonstrado comportamento irregular e atentatório ao sentimento do dever, à honra pessoal e ao pundonor policial militar, servindo de exemplo negativo aos seus pares e subordinados, deixando de proceder de maneira ilibada na vida particular, deixando de observar as normas que pautam a vida em sociedade, ferindo sobremaneira o decoro policial militar, pelo fato de, no dia 20/09/2019, ter-se envolvido em entrevero com sua ex-esposa, o CB PM RG 93.098 CRISTIANE MELO DE OLIVEIRA NACIF, vindo a proferir injúrias, ameaças e agredi-la, bem como estar conduzindo uma motocicleta CB500, vermelha, sem o devido registro e sem ser habilitado (Processo Original SEI 350118/003056/2020). O colegiado castrense em 26/02/2021 concluiu, por maioria de votos, pela culpabilidade do Justificante, entretanto pela sua capacidade de permanecer na corporação. O Corregedor Geral da Secretaria de Estado de Polícia Militar, em 03/05/2022, manifestou-se pela concordância parcial, opinando pela culpabilidade do justificante com a perda do seu posto. O Secretário de Estado de Polícia Militar, em 03/05/2022, discordou da decisão do colegiado, e acolhendo o Parecer do Corregedor Geral, propôs a demissão, ex officio, a bem da disciplina, e que seja determinada a perda do posto, nos moldes do lei 427/1981, art. 15, I, § 2º, na forma do Lei 443/1981, art. 91, III e IV. Parecer do Chefe do CECOPOM, no sentido de acolhimento da decisão do colegiado. O Comandante-Geral da CGU encaminhou o procedimento para este Colendo Tribunal de Justiça (Processo Original SEI 350118/003056/2020). Em 18/08/2022, nos autos do Processo E-09/118/002/2019, o Secretário de Estado de Polícia Militar, decidiu pela não Habilitação do requerente para o ingresso em Quadro de Acesso, em caráter definitivo, remetendo os autos à Secretaria de Estado da Casa Civil, a fim de que fosse efetivada a transferência ex officio para a Reserva Remunerada do agente. O Justificante apresentou sua defesa na peça 000531, na qual suscita a nulidade do Conselho de Justificação, alegando que foi fulcrado em documento que não possui valor legal, e que tem valor meramente consultivo às partes, e que não enseja efeitos legais em qualquer âmbito do direito. No mérito, requereu que seja justificado, e que se determine a anulação do ato de reforma do justificante, pelo fato de terem sido julgado os mesmos fatos desse CJ E-09-350/118/2020, no CJ E-09/118/002/2019 que o levou à reforma, sem que a acusação conste no libelo acusatório. Parecer ministerial no sentido de ser o Justificante considerado culpado, impossibilitando sua permanência nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 1. Inicialmente observo que em 18/08/2022, nos autos do Processo E-09/118/002/2019, em que o justificante respondeu pela prática de inúmeras transgressões disciplinares cometidas ao longo de sua carreira policial militar, totalizando 47 punições disciplinares, o E. Sr. Secretário de Estado de Polícia Militar decidiu pela não Habilitação do requerente para o ingresso em Quadro de Acesso, em caráter definitivo, remetendo os autos à Secretaria de Estado da Casa Civil, a fim de que fosse efetivada a transferência ex officio para a Reserva Remunerada do agente (peça 000768 - fls. 75/83). 2. Deixo de analisar a prefacial defensiva diante da decisão de sobrestamento do feito. 3. Foi instaurado o PAD contra o justificando, tendo sido indicado o Conselho de Justificação (Processo E-09-350/118/2020), em razão de condutas criminais imputadas a ele, lesão corporal, ameaça e injúria contra sua ex-esposa, no âmbito da lei Maria de Penha, em ocasiões diferentes, e conduzir motocicleta sem o devido registro e sem estar habilitado, além de descumprir medida protetiva concedida em favor da sua ex-esposa, na qual ele deveria permanecer a mais de 100 metros dela. 4. Em consulta ao Processo 0027759-60.2019.8.19.0068 (Medida Protetiva de Urgência), verifica-se que em 25/01/2021 foi determinado o arquivamento dos autos. Em relação ao processo 0316761-64.2019.8.19.0001, foi designada AIJ para dia 27/11/2024. 5. Foram anexadas nos presentes autos do PAD algumas peças instrutórias do referido processo, como depoimentos, BAM e AECD da vítima e do justificando, que foi alvejado por dois disparos de arma de fogo em um dos episódios de descumprimento de medida protetiva pela própria vítima. 6. De fato, a ficha disciplinar do justificando ostenta várias transgressões administrativas, e temos indícios de que ele praticou os referidos delitos, tendo sido preso em flagrante em razão do último evento de lesão corporal de violência doméstica, contudo, não temos a conclusão de todos os processos judiciais para decidir com segurança. 7. Por unanimidade, o Conselho de Justificação concluiu que não havia provas suficientes para formar convicção para a exclusão do justificando, tendo o Corregedor Geral e o Secretário Estado da Polícia Militar, discordando do colegiado, decidido pela demissão do justificando. 8. Com este cenário, não há como concordar com a culpabilidade e pela incapacidade do justificando de permanecer na corporação. 9. Deste modo, não há outra solução senão sobrestar o processo até a conclusão dos processos criminais em andamento para que se possa concluir pela exclusão ou não do justificante das fileiras. 10. Conheço o Conselho de Justificação e determino o sobrestamento dos autos até a conclusão dos processos judiciais que apuram as condutas criminosas apuradas por estes autos.
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8 - TJPE Direito constitucional, administrativo e processual civil. Mandado de segurança e agravo regimental. Preliminar de ausência de direito líquido e certo. Rejeitada por unanimidade. Preliminar de decadência. Afastada por maioria de votos. Ato administrativo que conduziu militar à reserva remunerada. Interpretação sistêmica da legislação aplicável à espécie. Lei nova. Lei 15.049/2013. Possibilidade de escolha entre a aposentação ou permanência na corporação para complementação do tempo de contribuição e consequente graduação de posto. Lei retroativa aos doze últimos meses da publicação. Norma permissiva. Segurança concedida. Prejudicado o regimental. Decisão unanimidade de votos.
«1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo para o exercício do direito de impetrar o mandado de segurança começa no momento em que se tem ciência do ato que reputa ofensivo a seu direito. Na hipótese dos autos a data que se considera como termo inicial para a impetração do mandado de segurança é 04/04/2014, que é a do último requerimento feito pelo impetrante e que se quer chegou a ser analisado e, a impetração ocorreu em 06/06/2014 (AgRg no REsp 1377517/AL). Dessa forma, constata-se que não ocorreu a decadência. Preliminar afastada por maioria de votos. ... ()
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9 - TJPE Direito constitucional, administrativo e processual civil. Mandado de segurança e agravo regimental. Preliminar de ausência de direito líquido e certo. Rejeitada por unanimidade. Preliminar de decadência. Afastada por maioria de votos. Ato administrativo que conduziu militar à reserva remunerada. Interpretação sistêmica da legislação aplicável à espécie. Lei nova. Lei 15.049/2013. Possibilidade de escolha entre a aposentação ou permanência na corporação para complementação do tempo de contribuição e consequente graduação de posto. Lei retroativa aos doze últimos meses da publicação. Norma permissiva. Segurança concedida. Prejudicado o regimental. Decisão unanimidade de votos.
«1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo para o exercício do direito de impetrar o mandado de segurança começa no momento em que se tem ciência do ato que reputa ofensivo a seu direito. Na hipótese dos autos a data que se considera como termo inicial para a impetração do mandado de segurança é 04/04/2014, que é a do último requerimento feito pelo impetrante e que se quer chegou a ser analisado e, a impetração ocorreu em 06/06/2014 (AgRg no REsp 1377517/AL). Dessa forma, constata-se que não ocorreu a decadência. Preliminar afastada por maioria de votos. ... ()
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10 - STJ Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Gratificação de curso. Leis estaduais 3.725/2012 e 5.748/2021. Militar estadual. Permanência em serviço ativo na situação de agregado até a transferência para reserva remunerada. Período que deve ser computado como se o militar na ativa estivesse. Inteligência da Lei estadual 1.154/1975. Provimento do recurso.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 14/6/2022 contra ato atribuído ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas objetivando o recebimento da Gratificação de Curso - GC, instituída pela Lei estadual 5.748, de 23 de dezembro de 2021, do Estado do Amazonas. A segurança foi denegada pelo TJAM, por entender que o impetrante teria passado à inatividade em momento anterior à criação da vantagem. ... ()
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11 - TJDF RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. IDADE LIMITE. 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE. Lei 19.954/2019 C/C ART. 98, I, «b, ITEM 4 DO DECRETO-LEI 667/1969. REVOGAÇÃO TÁCITA Da Lei, ART. 93, I FEDERAL 7.479/86. ANTINOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao réu que se abstenha de efetivar, de ofício, a transferência do autor para a reserva remunerada, enquanto não atingidos os limites etários estabelecidos pela Lei 13.954/201, bem assim para tornar sem efeito a Portaria de 28 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. Sustenta o recorrente, em breve síntese, que a Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980(Estatuto dos Militares), trata-se de norma federal e que, por isso, depende de norma a ser editada por cada ente federativo para ser aplicada aos respectivos Militares. Sustenta que, enquanto não sobrevier lei específica sobre o tema, remanesce em vigor a legislação anterior, qual seja: Lei 7.479, de 1986, a qual estabelece 56 (cinquenta e seis anos como idade limite para o posto de Primeiro-Tenente (art. 93). Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. ... ()
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12 - TJDF RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. IDADE LIMITE. 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE. Lei 19.954/2019 C/C ART. 98, I, «b, ITEM 4 DO DECRETO-LEI 667/1969. REVOGAÇÃO TÁCITA Da Lei, ART. 93, I FEDERAL 7.479/86. ANTINOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetivar, de ofício, a transferência do autor para a reserva remunerada, enquanto não atingidos os limites etários estabelecidos pela Lei 13.954/201, bem assim para tornar sem efeito a Portaria de 05 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal 130, de 10 de julho de 2024. Sustenta o recorrente, em breve síntese, que houve violação à Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980(Estatuto dos Militares), a qual, por sua vez, normatiza a idade limite para que ocorra a transferência do militar para reserva ex-officio por atingir a idade limite de permanência no serviço ativo do CBMDF. Afirma que a idade limite seria de 63 (sessenta e três) anos, ao passo que recentemente completou 56 (cinquenta e seis) anos. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas.... ()