servico farmaceutico de manipulacao
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Doc. LEGJUR 127.7434.6000.0300

1 - TJRJ Tributário. Imposto sobre Serviços - ISS. Ação declaratória. Incidência de ICMS ou ISS. Serviço farmacêutico de manipulação. Tutela antecipatória. Antecipação dos efeitos da tutela. Deferimento para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Controvérsia jurisprudencial sobre a competência tributária para a matéria em questão. Demonstração da plausibilidade e urgência. Matéria com repercussão geral reconhecida. Considerações do Des. Luis Felipe Francisco sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 273.


«... Assim, considerando a comprovação do primeiro depósito do ISS devido pela parte Autora, conforme determinado por este Juízo, às fls. 297, pelas motivações acima expositadas e vislumbrando presentes os pressupostos circunstanciados pelo art. 273 e incisos, do CPC/1973, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA vindicada exordialmente pela parte Autora para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ISS), bem como, a suspensão do recolhimento do ICMS, uma vez que já está sendo realizado o depósito judicial do ISS. ... (Des. Luiz Felipe Francisco).... ()

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Doc. LEGJUR 837.9763.7768.0628

2 - TJRJ Direito Tributário. Prestação de serviço farmacêutico de manipulação. Discussão quanto à incidência do ICMS ou do ISS. Pagamento do ICMS e do ISS em juízo pelo contribuinte. Sentença declarando a incidência do ISS. Recursos.

Existência de repercussão geral sobre o tema no Egrégio Supremo Tribunal Federal. Sobrestamento do feito até o pronunciamento final pela Corte Constitucional no RE Acórdão/STF. ¿Tributário. ISS. ICMS. Farmácias de manipulação. Fornecimento de medicamentos manipulados. Hipótese de incidência. Repercussão geral. 1. Os fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de âmbitos de incidência. Trata-se, portanto, de matéria de grande densidade constitucional. 2. Repercussão geral reconhecida¿ (RE 605552 RG, Relator(a): Min. Dias Toffoli, julgado em 31/03/2011, DJe-090 DIVULG 13-05-2011 PUBLIC 16-05-2011 EMENT VOL-02522-02 PP-00342 ).
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