posse de fone de ouvido para aparelho celular
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Doc. LEGJUR 103.1674.7569.2700

1 - STJ Pena. Execução penal. Posse de fone de ouvido para aparelho celular. Conduta praticada após a vigência da Lei 11.466/2007. Ausência de previsão. Falta grave não caracterizada. Lei 7.210/84, art. 50, VII.


«1. Com o advento da Lei 11.466/2007, passou a ser considerada como falta grave a conduta do condenado que estiver na posse, no uso ou no fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 2. No caso, aplicação da falta grave ao paciente decorreu da apreensão de um fone de ouvido para aparelho celular, o que não se amolda às hipóteses previstas no art. 50, VII, acrescentado à Lei de Execução Penal.... ()

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