estrada de ferro
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Doc. LEGJUR 190.1071.8003.9700

1 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Companhia mogiana de estradas de ferro, estrada de ferro araraquara s/a e estrada de ferro sorocabana S/A. Inexistência de sucessão pela CPtm.


«É cediço que a Lei Estadual 9.343/1996 autorizou o Poder Executivo a transferir para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), de propriedade da Fazenda do Estado (artigo 3º). Contudo, conforme parágrafo primeiro do mencionado artigo, a transferência em tela não abrangeu a parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intra-metropolitano de Santos e São Vicente) a ser transferida, por cisão, à CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Posteriormente, a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização e, portanto, dissolvida, liquidada e extinta, por meio do Decreto 3.277/1999. Sendo assim, os empregados da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro Araraquara S/A e Estrada de Ferro Sorocabana S/A, foram excetuados da transferência à CPTM. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8013.1800

2 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Companhia mogiana de estradas de ferro, estrada de ferro araraquara s/a e estrada de ferro sorocabana S/A. Inexistência de sucessão pela CPtm.


«É cediço que a Lei Estadual 9.343/1996 autorizou o Poder Executivo a transferir para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), de propriedade da Fazenda do Estado (artigo 3º). Contudo, conforme parágrafo primeiro do mencionado artigo, a transferência em tela não abrangeu a parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intra-metropolitano de Santos e São Vicente) a ser transferida, por cisão, à CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Posteriormente, a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização e, portanto, dissolvida, liquidada e extinta, por meio do Decreto 3.277/1999. Sendo assim, os empregados da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro Araraquara S/A e Estrada de Ferro Sorocabana S/A, foram excetuados da transferência à CPTM. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8006.5900

3 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Companhia mogiana de estradas de ferro, estrada de ferro araraquara s/a e estrada de ferro sorocabana S/A. Inexistência de sucessão pela CPtm.


«É cediço que a Lei Estadual 9.343/1996 autorizou o Poder Executivo a transferir para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), de propriedade da Fazenda do Estado (artigo 3º). Contudo, conforme parágrafo primeiro do mencionado artigo, a transferência em tela não abrangeu a parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intra-metropolitano de Santos e São Vicente) a ser transferida, por cisão, à CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Posteriormente, a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização e, portanto, dissolvida, liquidada e extinta, por meio do Decreto 3.277/1999. Sendo assim, os empregados da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro Araraquara S/A e Estrada de Ferro Sorocabana S/A, foram excetuados da transferência à CPTM. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8013.8100

4 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Companhia mogiana de estradas de ferro, estrada de ferro araraquara s/a e estrada de ferro sorocabana S/A. Inexistência de sucessão pela CPtm.


«É cediço que a Lei Estadual 9.343/1996 autorizou o Poder Executivo a transferir para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), de propriedade da Fazenda do Estado (artigo 3º). Contudo, conforme parágrafo primeiro do mencionado artigo, a transferência em tela não abrangeu a parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intra-metropolitano de Santos e São Vicente) a ser transferida, por cisão, à CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Posteriormente, a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização e, portanto, dissolvida, liquidada e extinta, por meio do Decreto 3.277/1999. Sendo assim, os empregados da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro Araraquara S/A e Estrada de Ferro Sorocabana S/A, foram excetuados da transferência à CPTM. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6005.5800

5 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Companhia mogiana de estradas de ferro, estrada de ferro araraquara s/a e estrada de ferro sorocabana S/A. Inexistência de sucessão pela CPtm.


«É cediço que a Lei Estadual 9.343/1996 autorizou o Poder Executivo a transferir para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), de propriedade da Fazenda do Estado (artigo 3º). Contudo, conforme parágrafo primeiro do mencionado artigo, a transferência em tela não abrangeu a parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intra-metropolitano de Santos e São Vicente) a ser transferida, por cisão, à CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Posteriormente, a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização e, portanto, dissolvida, liquidada e extinta, por meio do Decreto 3.277/1999. Sendo assim, os empregados da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro Araraquara S/A e Estrada de Ferro Sorocabana S/A, foram excetuados da transferência à CPTM. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6005.6400

6 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Companhia mogiana de estradas de ferro, estrada de ferro araraquara s/a e estrada de ferro sorocabana S/A. Inexistência de sucessão pela CPtm.


«É cediço que a Lei Estadual 9.343/1996 autorizou o Poder Executivo a transferir para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), de propriedade da Fazenda do Estado (artigo 3º). Contudo, conforme parágrafo primeiro do mencionado artigo, a transferência em tela não abrangeu a parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intra-metropolitano de Santos e São Vicente) a ser transferida, por cisão, à CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Posteriormente, a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização e, portanto, dissolvida, liquidada e extinta, por meio do Decreto 3.277/1999. Sendo assim, os empregados da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro Araraquara S/A e Estrada de Ferro Sorocabana S/A, foram excetuados da transferência à CPTM. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8009.9400

7 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Companhia mogiana de estradas de ferro, estrada de ferro araraquara s/a e estrada de ferro sorocabana S/A. Inexistência de sucessão pela CPtm.


«É cediço que a Lei Estadual 9.343/1996 autorizou o Poder Executivo a transferir para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), de propriedade da Fazenda do Estado (artigo 3º). Contudo, conforme parágrafo primeiro do mencionado artigo, a transferência em tela não abrangeu a parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intra-metropolitano de Santos e São Vicente) a ser transferida, por cisão, à CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Posteriormente, a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização e, portanto, dissolvida, liquidada e extinta, por meio do Decreto 3.277/1999. Sendo assim, os empregados da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro Araraquara S/A e Estrada de Ferro Sorocabana S/A, foram excetuados da transferência à CPTM. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6005.5500

8 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento em recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Diferenças de complementação de aposentadoria. Companhia mogiana de estradas de ferro, estrada de ferro araraquara s/a e estrada de ferro sorocabana S/A. Inexistência de sucessão pela CPtm.


«Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 10 e 448 da CLT.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6005.6000

9 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento em recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Diferenças de complementação de aposentadoria. Companhia mogiana de estradas de ferro, estrada de ferro araraquara s/a e estrada de ferro sorocabana S/A. Inexistência de sucessão pela CPtm.


«Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 10 e 448 da CLT.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7001.3300

10 - TST Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças pleiteadas. Fepasa. CPtm. Sucessão. Estrada de ferro sorocabana


«1. As Leis Estaduais nos 9.342/96 e 9.343/96 possibilitaram a cisão da FEPASA e consequente sucessão pela CPTM somente quanto à malha ferroviária do Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e ao TIM. - Trem Intra-Metropolitano, de Santos e São Vicente, e do restante da malha pela Rede Ferroviária Federal S.A.. - RFFSA. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7001.0700

11 - TST Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças pleiteadas. Fepasa. CPtm. Sucessão. Estrada de ferro sorocabana


«1. As Leis Estaduais nos 9.342/96 e 9.343/96 possibilitaram a cisão da FEPASA e consequente sucessão pela CPTM somente quanto à malha ferroviária do Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e ao TIM. - Trem Intra-Metropolitano, de Santos e São Vicente, e do restante da malha pela Rede Ferroviária Federal S.A.. - RFFSA. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1019.0700

12 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças pleiteadas. Fepasa. CPtm. Sucessão. Estrada de ferro sorocabana


«1. As Leis Estaduais nos 9.342/96 e 9.343/96 possibilitaram a cisão da FEPASA e consequente sucessão pela CPTM somente quanto à malha ferroviária do Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e ao TIM - - Trem Intra-Metropolitano, de Santos e São Vicente, e do restante da malha pela Rede Ferroviária Federal S.A. - - RFFSA. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7009.6100

13 - TST Diferenças de complementação de aposentadoria. Sucessão da fepasa pela CPtm em relação à antiga estrada de ferro araraquarense.


«O Regional, com esteio nas provas dos autos, consignou que estava excluída da sucessão a malha ferroviária relativa à Estrada de Ferro, local onde laborava o reclamante. A reforma dessa decisão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto seria necessária a incursão nas provas dos autos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1013.7600

14 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças pleiteadas. Fepasa. CPtm. Sucessão. Estrada de ferro sorocabana


«1. As Leis Estaduais nos 9.342/96 e 9.343/96 possibilitaram a cisão da FEPASA e consequente sucessão pela CPTM somente quanto à malha ferroviária do Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e ao TIM - - Trem Intra-Metropolitano, de Santos e São Vicente, e do restante da malha pela Rede Ferroviária Federal S.A. - - RFFSA. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7104.6900

15 - STJ Responsabilidade civil. Estrada de ferro. Legitimidade ativa. «Pai de criação. Decreto 2.681/1912, art. 22.


«O Decreto 2.681/1912, art. 22 concede o direito de indenização a quem a vítima prestava auxílio, situação em que se coloca o autor da ação, intitulando-se padrasto ou «pai de criação da vítima, a qual contribuía com parte do seu salário para a manutenção da família. Recurso conhecido e provido, para que a ação prossiga.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7009.3000

16 - TST Recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Sucessão da fepasa pela CPtm em relação à antiga estrada de ferro sorocabana.


«O Regional, com esteio nas provas dos autos, consignou que, de acordo com o Protocolo de Justificação da Cisão, apenas algumas linhas da FEPASA foram absorvidas pela CPTM e que a carteira de trabalho do reclamante demonstra sua contratação pela Estrada de Ferro Sorocabana, região «não alcançada pelas linhas integrantes do Sistema de Transporte Metropolitano que foi cindido à CPTM. A reforma dessa decisão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto seria necessária a incursão nas provas dos autos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5008.0200

17 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Sucessão da fepasa pela CPtm. Diferenças de complementação de aposentadoria e de pensão. Reajuste. Equivalência com empregados ativos da CPtm. Estrada de ferro sorocabana.


«A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que a Estrada de Ferro Sorocabana não foi sucedida pela CPTM. ... ()

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Doc. LEGJUR 225.7441.8792.3109

18 - TJSP APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-SERVIDOR DA EXTINTA FEPASA - ESTRADA DE FERRO ARARAQUARENSE. PARIDADE E EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM CHEFE GERAL DE ESTAÇÃO NÍVEL E. CPTM.


Ilegitimidade de parte da CPTM reconhecida, vez que não é sucessora da Estrada de Ferro Araraquarense, região na qual estava vinculado o autor. Quadro remuneratório da CPTM que não pode ser imposto como parâmetro remuneratório aos inativos de outra região. Ainda que coubesse a equiparação, mister se faria ao autor comprovar a semelhança entre os cargos, o que não fez. Ação julgada improcedente no 1º grau. Sentença confirmada. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8005.5200

19 - TST Ilegitimidade passiva. Responsabilização solidária. Sucessão. Estrada de ferro sorocabana, fepasa e CPtm. Complementação dos proventos de aposentadoria.


«É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que resultou configurada sucessão trabalhista entre as reclamadas, de modo a provocar a responsabilidade solidária na presente reclamação. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8005.3100

20 - TST Ilegitimidade passiva. Responsabilização solidária. Sucessão. Estrada de ferro sorocabana, fepasa e CPtm. Complementação dos proventos de aposentadoria.


«É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que resultou configurada sucessão trabalhista entre as reclamadas, de modo a provocar a responsabilidade solidária na presente reclamação. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()

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