Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Número 841979

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841979
Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 866.9833.1429.8732

1 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 756). Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis 10.637/02 e 10.833/03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. Lei 10.865/04, art. 31, § 3º. Constitucionalidade.


1. O CF/88, art. 195, § 12, incluído pela Emenda Constitucional 42/03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. Nesse contexto, são válidas as Leis 10.637/02 e 10.833/03 no que, v.g. estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, I e II). 3. Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS/COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto. De mais a mais, é certo que o art. 3º, II, das referidas leis, considerada a interpretação conferida pelo STJ (Temas repetitivos 779 e 780), não viola aqueles ou outros preceitos constitucionais. 4. É constitucional a Lei 10.865/04, art. 31, § 3º, na medida em que a vedação dele constante também se encontra em harmonia com o texto constitucional, mormente com a irretroatividade tributária e com os princípios da proteção da confiança, da isonomia, da razoabilidade. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema 756: «I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF 358/03) e 404/04. III. É constitucional a Lei 10.865/04, art. 31, § 3º.... ()

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