Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Número 7390

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7390
Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 518.3220.9798.2552

1 - STF . Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decreto do Presidente da República. Indulto Natalino. Limites constitucionais expressos e implícitos. Observância. Revisão judicial. Cabimento. Mérito do ato administrativo. Binômio conveniência e oportunidade. Ingresso vedado. Sistemáticas anteriores. Não vinculação. Precedentes. Pedido improcedente.


I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto 11.302, de 22/12/2022, pelo qual o então Chefe do Poder Executivo concedeu indulto natalino «às pessoas condenadas por crime cuja pena em abstrato não seja superior a cinco anos, com a determinação de que, na hipótese do concurso de crimes, seja «considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. II. Questão em discussão 2. Saber se o indulto extrapola os limites constitucionais, em especial os arts. 1º, I e II; 2º; 4º, II; 5º, caput, LIV e §§ 2º e 3º; 6º, caput; e 144, da CF/88 e o art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. III. Razões de decidir 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido improcedente. 7. Tese de julgamento: «É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto 11.302, de 22/12/2022. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XLIII, e 84, XII, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: ADI 2795 MC, Relator Maurício Corrêa, j. 08-05-2003; ADI 5874, Relator Luís Roberto Barroso, Relator p/Acórdão Alexandre de Moraes, j. 09-05-2019; ADPF 964, Relatora Rosa Weber, j. 10-05-2023.... ()

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