Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Número 33259

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33259
Superior Tribunal de Justiça
Doc. LEGJUR 180.3230.9002.6100

1 - STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Lei maria da penha. Medida protetiva prevista no Lei 11.340/2006, art. 22, III. Caráter penal. Aplicação de medidas protetivas há mais de 6 anos, sem que haja sequer inquérito policial em curso. Desproporcionalidade da medida. Excesso de prazo evidenciado. Recurso provido.


«1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: «As medidas protetivas previstas no Lei 11.340/2006, art. 22, I, II, III, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7348.1900

2 - STJ Competência. Arrendamento mercantil. «Leasing. Ação revisional. Reintegração de posse. Ajuizamento. Comarcas diversas. Conexão. Citação válida. Ausência. Critério subsidiário para caracterização da prevenção. Momento da propositura da ação. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 106 e CPC/1973, art. 219. Exegese.


«Havendo ações conexas - revisional de contrato de «leasing e de reintegração de posse - ajuizadas em comarcas diversas impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes. Sendo objeto das ações direito obrigacional e possessório sobre bem móvel, a hipótese agasalha competência territorial. Ausente citação válida em qualquer das ações constitui parâmetro subsidiário para dirimir controvérsia sobre a prevenção o momento da propositura da ação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7077.2800

3 - STJ Júri. Protesto por novo Júri. Pena imposta em segunda instância.


«Não serve de empecilho ao protesto por novo Júri, o enunciado pelo § 1º, do CPP, art. 607, mesmo que a pena, superior a vinte anos, tenha sido fixada em Segunda Instância, por adoção de regra de concurso de crimes. Ademais, o § 1º, do CPP, art. 607, que fazia remissão ao art. 606, não admitindo o protesto quando a pena fosse imposta em grau de apelação, perde razão de ser, visto que este foi revogado pela Lei 263, de 23/02/48. Pretensão acolhida para conceder aos réus, direito a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Recurso provido.... ()

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