Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Número 1000024428103-6/001

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1.0000.24.428103-6/001
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Doc. LEGJUR 456.1064.1025.2047

1 - TJMG Apelação Cível. Direito Processual Civil. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Preliminar de Cerceamento de Defesa. Indeferimento de Provas Sem Fundamentação. Nulidade da Sentença. Necessidade de Regular Instrução Processual. Retorno dos Autos à Origem.

I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e improcedente o pedido de danos materiais, sob o fundamento de ausência de comprovação de fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminar: 2.1. Cerceamento de defesa em razão de omissão do juízo de origem quanto ao pedido de produção de provas documentais e outras diligências requeridas pela parte autora. 3. Mérito: 3.1. Necessidade de instrução processual adequada para apuração dos danos materiais pleiteados, com produção das provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se que o juízo de origem não analisou nem fundamentou o indeferimento das provas requeridas pela parte autora, conforme exigido pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Essa omissão caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais asseguradas pelo CF/88, art. 5º, LV. 5. O julgamento com base em alegada insuficiência probatória, sem oportunizar a devida instrução processual, impõe a nulidade da sentença. 6. Restou demonstrada a necessidade de retorno dos autos à instância de origem para regular instrução probatória, com a análise das provas requeridas pela parte autora ou fundamentação do eventual indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido. Suscita-se, de ofício, preliminar de cerceamento de defesa, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da instrução processual e apreciação das pro vas requeridas. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de provas indispensáveis à instrução do processo, sem a devida fundamentação, caracteriza cerceamento de defesa, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A nulidade da sentença deve ser declarada, com o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; Art. 370, parágrafo único, e CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0407.19.001325-7/001; TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.117869-0/002.
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