Lei 14.344/2022, art. 21 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 954.4816.7918.7405

1 - TJRS DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 814.0680.5986.4125

2 - TJMG DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA. SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL. PROIBIÇÃO DE CONTATO E APROXIMAÇÃO COM A CRIANÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos de ação de medidas de proteção, indeferiu o pedido de regulamentação de visitas formulado pelo genitor e proibiu o mesmo, assim como terceiros, de manterem qualquer tipo de contato e aproximação com a criança até a conclusão das investigações criminais ou ulterior deliberação do juízo. ... ()

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Doc. LEGJUR 274.2840.0133.9019

4 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO art. 1º, II, COM INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO §4º, II, DA LEI 9.455/97, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E CODIGO PENAL, art. 147-B, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO DIPLOMA REPRESSIVO.

PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EXCESSO DE PRAZO, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL FAVORÁVEIS À PACIENTE.

Necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da evidente periculosidade, revelada pela gravidade concreta da conduta do agente. O paciente foi denunciado pela prática de crimes contra seus filhos e sua esposa, dentre os quais tortura física e psicológica. ... ()

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Doc. LEGJUR 795.3218.6175.0883

5 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE EM FACE DO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. DECISUM SUFICIENTE-MENTE FUNDAMENTADO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE RESGUARDAR E PROTEGER A CRIANÇA, E EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.

Em consulta aos autos da ação penal originária 0167656-71,2023.8.19.0001, verifica-se que, em 30/04/2024, foi proferida decisão, pelo juízo de 1º grau, que deferiu a concessão das medidas protetivas de proibição do acusado de se aproximar e manter contato com a vítima, de forma desassistida e sem a supervisão por pessoa de confiança da genitora, até a regularização do direito de guarda perante o juízo de família, bem como foi imposto a obrigação de participação do SAF em programa de recuperação e reeducação. ... ()

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Doc. LEGJUR 454.5454.9649.5388

6 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. art. 21, § 1º, DA LEI 14.344, DE 24 DE MAIO DE 2022. REQUISIÇÃO POR AUTORIDADE POLICIAL DE PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTONOMIA INSTITUCIONAL E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. NATUREZA DE SOLICITAÇÃO, SEM CARÁTER COGENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.


1. a Lei 14.344/2022, art. 21, § 1º, prevê que a autoridade policial poderá requisitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente. 2. A tutela penal de crianças e adolescentes deve levar em consideração o aspecto informacional, isto é, a origem da notícia de atos lesivos às autoridades competentes. A controvérsia reside no emprego do termo «requisitar, usualmente interpretado como «determinar. Questiona-se, assim, a possibilidade de a lei prever que a autoridade policial pode determinar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de provas em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade. 3. A intervenção criminal envolve a busca de informações, por agentes públicos, sobre a ocorrência de atos ilícitos, sem prejuízo de notícias fornecidas por particulares e pelas próprias vítimas. O modelo de órgãos públicos incumbidos de reportar atos lesivos tem especial relevância ao se tratar de violência contra crianças e adolescentes, pois, além do medo de represália e a necessidade de identificação dos infratores, há as dificuldades inerentes a essa fase do desenvolvimento até mesmo para identificação de situações configuradoras de violência e para expressar a condição de vítima. Por isso, deve-se maximizar a amplitude de fontes de informações sobre essa prática nefasta. 4. O Ministério Público é instituição essencial à Justiça, dotada pela Constituição da República de autonomia para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Incumbe-lhe promover, privativamente, a ação penal pública, com independência funcional de cada um de seus membros para o desempenho de seu mister, conforme os arts. 127, caput e §§ 1º e 2º, e 129, I, da Constituição. Com a conformação constitucional dessa instituição, não é possível a subordinação de sua atuação a outros órgãos ou autoridades públicas. 5. A Polícia Judiciária, que exerce relevante função vinculada à segurança pública, pode e deve provocar o Ministério Público quando entender necessária a sua atuação. Conforme a arquitetura constitucional do sistema de persecução penal, o Ministério Público exerce a função de controle externo dos órgãos policiais, não sendo possível que a legislação subordine a atuação daquela instituição ao entendimento da Polícia Judiciária. 6. A palavra «requisitar, utilizada na Lei 14.344/2022, art. 21, § 1º, para se referir à provocação de atuação do Ministério Público pela autoridade policial tem o sentido comumente interpretado no âmbito processual penal como o de «dar ordem, «determinar. É possível, contudo, que seja compreendido como «solicitar, «requerer, dada a polissemia do vocábulo. 7. A natureza não cogente da provocação, proveniente da autoridade policial, deriva da autonomia concedida por norma constitucional ao Ministério Público. Além disso, a Constituição prevê que o controle externo da atividade policial é atribuição do Ministério Público, de modo que não pode haver subordinação deste órgão em relação à Polícia Judiciária. 8. A autonomia institucional e a independência funcional do Ministério Público não retiram o caráter obrigatório de sua atuação em casos de violência contra a criança ou adolescente, o que se infere inclusive do sistema de responsabilização dos membros do Ministério Público em caso de descumprimento dos deveres funcionais. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao art. 21, § 1º, da Lei 14.344, de 24 de maio de 2022, de modo a assentar que o Delegado pode solicitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, cabendo ao membro desta última instituição avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes.... ()

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