1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDAÇÃO DO art. 921, §4º DO CPC NÃO SE APLICA RETROATIVAMENTE. CONTAGEM DO TERMO INICIAL SÓ PODERIA OCORRER APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente. O apelante alega a inocorrência da prescrição, sustentando que a contagem do prazo não deveria ter início a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo a quo agiu adequadamente ao declarar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não se consumou, pois o credor não permaneceu inerte, realizando diligências em busca de bens dos devedores. 4. A nova redação do art. 921, §4º do CPC não se aplica retroativamente, pois a norma processual não retroage e deve respeitar atos processuais já praticados. Inteligência do posicionamento firmado pelo STJ no REsp. 1.6041.412. Ação ajuizada sob o CPC1973. 5. A extinção da execução foi equivocada, pois a contagem prescricional só poderia ocorrer após a suspensão do processo, o que não aconteceu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença que declarou a prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de cumprimento de sentença deve observar os parâmetros definidos pelo STJ no julgamento do REsp. 1.6041.412 e, tratando-se de processo ajuizado sob a égide do CPC1973, somente se consuma com a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, não se aplicando retroativamente as disposições da nova redação do art. 921, §4º, do CPC, prevista na Lei 14.195/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; CC/2002, art. 202, p. u.; Lei 14.195/2021, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.09.2020; Súmula 150/STF.... ()