1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO EM LOTE ÚNICO. ALEGADA RESTRIÇÃO À CONCORRÊNCIA. NÃO VERIFICADA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por empresa em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de tutela antecipada em Mandado de Segurança, sob a alegação de vícios na licitação realizada pelo Município, que unificou a aquisição de produtos distintos em lote único, restringindo a concorrência e dificultando a participação de licitantes. A empresa requer a suspensão do certame e a anulação da licitação, com o desmembramento dos itens licitados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido liminar de tutela antecipada em mandado de segurança, relacionado à licitação em lote único de produtos distintos, foi correta diante da alegação de violação ao princípio da ampla concorrência e da competitividade.III. Razões de decidir3. A parte agravante sustenta nulidade na própria licitação, caracterizando vício insanável que afeta a licitação independentemente de seu encerramento.4. A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi mantida por ausência de probabilidade do direito, conforme entendimento do juízo a quo.5. A licitação em lote único de produtos distintos não configura ilegalidade, pois a Administração Pública possui discricionariedade para definir a forma de agrupamento dos itens a serem licitados.6. Não foram apresentados fundamentos suficientes que comprovassem a ilegalidade do ato administrativo impugnado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decisão administrativa que define a forma de agrupamento dos itens em licitação, incluindo a opção por lote único, está inserida na discricionariedade da Administração Pública e não é passível de controle judicial, salvo em casos de flagrante ilegalidade._________Dispositivos relevantes citados: Lei 14.133/2021, arts. 40, I, II, III, IV, V, § 3º, I e II; CPC/2015, art. 300.... ()