Lei 13.465/2017, art. 35 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 736.1788.9292.1638

1 - TJSP Registro de imóveis. Dúvida. Regularização fundiária de interesse social (Reurb-S). Ausência de obrigatoriedade de indicação das áreas construídas nos imóveis que integram o núcleo urbano. Título apresentado antes da alteração normativa em que dispensada expressamente a prévia regularização da averbação das áreas construídas nos imóveis integrantes do núcleo. Alteração que apenas positivou entendimento consolidado no sentido de facilitar e incentivar o registro da regularização fundiária. Adequação da aplicação da norma atualizada. Demais óbices, referentes à listagem dos ocupantes beneficiários da Reurb-S, ao estado civil desses ocupantes e aos cadastros municipais, acertadamente afastados pelo MM. Juiz Corregedor Permanente. Apelação provida.

I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a recusa de registro de regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), sob o fundamento de que é correta a exigência de identificação das áreas mediante indicação de eventuais construções existentes no local. A apelante alega não haver óbice ao registro pretendido, porque ausente impedimento para a regularização edilícia em momento posterior. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em aferir eventual obrigatoriedade da indicação das áreas construídas nos imóveis que integram o núcleo urbano objeto da regularização fundiária, bem como da apresentação de listagem de ocupantes, acompanhada de seus dados pessoais e de cadastros municipais. III. Razões de decidir: 3. A regularização das construções que integram o núcleo urbano não é requisito para o registro de Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S), conforme dispõe o subitem 274.10, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria. 4. Alteração da norma após a suscitação da dúvida que deve incidir no caso concreto, porque traduz a positivação de entendimento consolidado no ordenamento jurídico em momento anterior, visando facilitar e incentivar o registro das regularizações fundiárias. Observância dos princípios da economia, celeridade e eficiência e do Objetivo 16 (ODS-16) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. 5. A designação cadastral das novas unidades imobiliárias e a apresentação dos dados pessoais dos ocupantes dos bens podem ser posteriormente complementadas e não impedem o pretendido registro, nos termos dos itens 274.2 e 277, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. Possibilidade de registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) sem a prévia averbação das edificações; 2. Possibilidade de complementação posterior dos dados pessoais dos ocupantes beneficiários da Reurb-S, bem como dos dados de designação cadastral municipal dos imóveis. Legislação Citada: - Lei 13.465/2017, art. 35, I; - NSCGJ, Tomo II, Capítulo XX, subitens 273.3, 274.2, 274.10 e 277. Jurisprudência Citada: - TJSP, Apelação Cível 1008300-34.2022.8.26.0269, Relator Desembargador Francisco Loureiro, Conselho Superior da Magistratura, j. 29/08/2024
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Doc. LEGJUR 515.6194.3745.2928

2 - TJSP DIREITO REGISTRAL. DÚVIDA. APELAÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 406.5601.6033.2655

3 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.


Regularização fundiária. Insurgência contra a decisão que determinou a intimação da parte agravante, na pessoa do Prefeito Municipal, para que que, no prazo de 30 dias, demonstre a efetiva elaboração do projeto de regularização fundiária, nos termos da Lei 13.465/2017, art. 35, com a elaboração do cronograma físico das compensações urbanísticas e ambientais, bem como respectivo termo de compromisso, devidamente assinado pelos responsáveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser aplicada sobre o patrimônio pessoal do gestor público. Agravo de instrumento distribuído por prevenção a esta 9ª Câmara de Direito Privado, que julgou a apelação interposta contra a sentença exequenda. Apelação julgada em 30/08/2016, antes da vigência da Resolução 785/2017 deste E. TJSP, que transferiu para as 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público a competência para o julgamento da matéria relativa a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica. Prevenção que não prevalece no caso de mudança de competência do órgão julgador, que acarreta incompetência absoluta (Súmula 158 deste TJSP: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta). Inteligência da Resolução 623/2013, art. 3º, I.12. Recurso não conhecido com determinação para remessa dos autos a uma das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público deste Tribunal... ()

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